| |
|
|
|
|
|
|
 |
 |
| |
| Nesta página,
estamos colocando à disposição a LEI 9.615
- LEI PELÉ - E seu decreto Nº 2.574 na integra.
Incluímos também leis
da cidade de São Paulo, de Autoria do Vereador: EDER JOFRE.
Click no link abaixo para acessar o respectivo
capítulo:
Lei n° 9.615, de 24 de março
de 1998
|
| |
CAPÍTULO
I - Disposições Iniciais
CAPÍTULO
II - Dos Princípios Fundamentais
CAPÍTULO
III - Da Natureza e das Finalidades do Desporto
CAPÍTULO
IV - Do Sistema Brasileiro do Desporto
CAPÍTULO
V - Da Prática Desportiva Profissional
CAPÍTULO
VI - Da Ordem Desportiva
CAPÍTULO
VII - Da Justiça Desportiva
CAPÍTULO
VIII - Dos Recursos para o Desporto
CAPÍTULO
IX - Do Bingo
CAPÍTULO
X - Disposições Gerais
CAPÍTULO
XI - Disposições Transitórias |
| |
Lei nº 9940,
de 21 de dezembro de 1999 Altera
o dispositivo da Lei nº 9615 e dá outras providências. |
| |
Lei nº 9.615,
de 24 de março de 1998 (Lei
Pelé) Institui Normas Gerais sobre o Desporto e dá outras
Providências. |
| |
 |
 |
CAPÍTULO
I - DISPOSIÇÕES INICIAIS:
Art. 1° O desporto brasileiro
abrange práticas formais e não-formais e obedece às
normas gerais desta lei, inspirado nos fundamentos constitucionais
do Estado Democrático de Direito.
§ 1° A prática desportiva formal é regulada
por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática
desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades
nacionais de administração do
desporto.
§ 2° A prática desportiva não-formal é
caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes. |
 |
 |
 |
 |
| 
|
| CAPÍTULO
II - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
Art. 2º O Desporto, como direito individual,
tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela supremacia
nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e
liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se
para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido
em condições de acesso às atividades desportivas
sem quaisquer distinções ou formas de discriminação.
IV - da liberdade, expresso pela livre prática
do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um,
associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social caracterizado pelo dever
do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais.
VI - da diferenciação, consubstanciado
no tratamento específico dado ao desporto profissional e
não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção
e incentivos às manifestações desportivas de
criação nacional;
VIII - da educação, voltado para
o desenvolvimento integral do homem como ser autônomo e participantes,
e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos
ao desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização
dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à
cidadania e ao desenvolvimento físico e moral.
X - da descentralização, consubstanciado
na organização e funcionamento harmônicos de
sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis
federal, estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante
de qualquer modalidade desportiva, quanto a sua integridade física,
mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do
estímulo à competência desportiva e administrativa. |
 |
 |
 |
 |
 |
| CAPÍTULO
III - DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO DESPORTO
Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer
das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado nos sistemas
de ensino e em formas assistemáticas de educação,
evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes,
com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do
indivíduo e a sua formação para o exercício
da cidadania e a prática do lazer;
II - desporto de participação,
de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas
praticadas com a finalidade de contribuir para a integração
dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção
da saúde e educação e na preservação
do meio ambiente;
III - desporto de rendimento, praticado segundo
normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais
e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar
pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de
rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional, caracterizado pela
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho
entre o atleta e a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional, identificado
pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato
de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais
e de patrocínio." (NR) (Redação dada pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
a) semiprofissional, expresso em contrato
próprio e específico de estágio, com atletas
entre quatorze e dezoito anos de idade e pela existência de
incentivos materiais que não caracterizem remuneração
derivada de contrato de trabalho; (Revogada pela Lei nº 9.981,
de 14.7.2000)
b) amador, identificado pela liberdade
de prática e pela inexistência de qualquer forma de
remuneração ou de incentivos materiais para atletas
de qualquer idade. (Revogada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
|
 |
 |
 |
 |
 |
| CAPÍTULO
IV - DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção
I
Da composição e dos objetivos
Art. 4o O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
I - o Ministério do Esporte e Turismo;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
II - o Instituto Nacional de Desenvolvimento
do Desporto - INDESP;
III - o Conselho de Desenvolvimento
do Desporto Brasileiro - CDDB;
III - O Conselho Nacional do Esporte - CNE;(Redação
dada pela Medida
Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
IV - o sistema nacional do desporto e os sistemas
de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
organizados de forma autônoma e em regime de colaboração,
integrados por vínculos de natureza técnica específicos
de cada modalidade desportiva.
§ 1o O Sistema Brasileiro do Desporto tem
por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe
o padrão de qualidade.
§ 2o A organização desportiva
do País, fundada na liberdade de associação,
integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada
de elevado interesse social.
§ 3o Poderão ser incluídas
no Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que
desenvolvam práticas não-formais, promovam a cultura
e as ciências do desporto e formem e aprimorem especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do Desenvolvimento do
Desporto - INDESP
Art. 5o O Instituto Nacional do Desenvolvimento
do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade
de promover, desenvolver a prática do desporto e exercer
outras competências específicas que lhe são
atribuídas nesta Lei.
§ 1o O INDESP disporá, em sua estrutura
básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro
diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 2o As competências dos órgãos
que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas
em decreto.
§ 3o Caberá ao INDESP, ouvido o
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor
o Plano Nacional de Desporto, observado o disposto no art. 217 da
Constituição Federal.
§ 4o O INDESP expedirá instruções
e desenvolverá ações para o cumprimento do
disposto no inciso IV do art. 217 da Constituição
Federal e elaborará o projeto de fomento da prática
desportiva para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o Constituem recursos do INDESP:
I - receitas oriundas de concursos de prognósticos
previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por cento incidente
sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito
nos concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei
nº 594, de 27 de maio de 1969, e a Lei no 6.717, de 12 de novembro
de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art. 7o;
III - doações, legados e patrocínios;
IV - prêmios de concursos de prognósticos
da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
§ 1o O valor do adicional previsto no inciso
II deste artigo não será computado no montante da
arrecadação das apostas para fins de cálculo
de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas
de administração.
§ 2o Do adicional de quatro e meio por
cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será
repassado às Secretarias de Esportes dos Estados e do Distrito
Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos
que tenham atribuições semelhantes na área
do desporto, proporcionalmente ao montante das apostas efetuadas
em cada unidade da Federação para aplicação
segundo o disposto no art. 7o.
§ 3o Do montante arrecadado nos termos
do § 2o, cinqüenta por cento caberão às
Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos que as substituam,
e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios
de cada Estado, na proporção de sua população.
§ 4o Trimestralmente, a Caixa Econômica
Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado
da receita proveniente do adicional mencionado neste artigo.
Art. 7o Os recursos do INDESP terão a
seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos casos de participação
de entidades nacionais de administração do desporto
em competições internacionais, bem como as competições
brasileiras dos desportos de criação nacional;
III - desporto de criação nacional;
IV - capacitação de recursos humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação física;
e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa, documentação
e informação;
VI - construção, ampliação
e recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de assistência
ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação
ao mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para pessoas portadoras
de deficiência.
Art. 8o A arrecadação obtida em
cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para pagamento
dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre
a renda;
II - vinte por cento para a Caixa Econômica
Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração
dos recursos e prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento, em parcelas
iguais, às entidades de práticas desportivas constantes
do teste, pelo uso de suas denominações, marcas e
símbolos;
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento
restantes do total da arrecadação serão destinados
à seguridade social.
Art. 9o Anualmente, a renda líquida total
de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada
ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para treinamento
e competições preparatórias das equipes olímpicas
nacionais.
§ 1o Nos anos de realização
dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida
de um segundo teste da Loteria Esportiva Federal será destinada
ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o atendimento
da participação de delegações nacionais
nesses eventos.
§ 2o Ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de
testes da Loteria Esportiva Federal nas mesmas condições
estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Art. 10. Os recursos financeiros correspondentes
às destinações previstas no inciso III do art.
8o e no art. 9o, constituem receitas próprias dos beneficiários
que lhes serão entregues diretamente pela Caixa Econômica
Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês
subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro
- CDDB
"Art. 11. O Conselho de Desenvolvimento
do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado
de normatização, deliberação e assessoramento,
diretamente vinculado ao Gabinete do Ministro de Estado do Esporte
e Turismo, cabendo-lhe:" (NR) (Redação dada pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 11. O CNE é órgão
colegiado de normatização, deliberação
e assessoramento, diretamente vinculado ao Ministro de Estado do
Esporte e Turismo, cabendo-lhe:(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
I - zelar pela aplicação dos princípios
e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos
à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e recomendações
sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano de aplicação
de recursos do INDESP;
V - exercer outras atribuições
previstas na legislação em vigor, relativas a questões
de natureza desportiva; (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
VI - aprovar os Códigos de Justiça
Desportiva e suas alterações; (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
VII - expedir diretrizes para o controle de
substâncias e métodos proibidos na prática desportiva."
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. O INDESP dará
apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento
do Desporto Brasileiro - CDDB.
Art. 12. (VETADO)
Art. 12-A. O CNE terá a seguinte composição:(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
I - Ministro de Estado do Esporte e Turismo,
que o presidirá;:(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
II - Secretário Nacional de Esporte do
Ministério do Esporte e Turismo;:(Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
III - Secretário-Executivo do Ministério
da Educação;:(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
IV - Secretário-Geral das Relações
Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;:(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
V - Secretário-Executivo do Ministério
da Justiça;:(Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.193-6, de 23.8.2001)
VI - Secretário-Executivo do Ministério
do Trabalho e Emprego;:(Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.193-6, de 23.8.2001)
VII - Presidente do Comitê Olímpico
Brasileiro;:(Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.193-6, de 23.8.2001)
VIII - Presidente do Comitê Paraolímpico
Brasileiro;:(Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.193-6, de 23.8.2001)
IX - Presidente da Confederação
Brasileira de Futebol;:(Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.193-6, de 23.8.2001)
X - Presidente do Conselho Federal de Educação
Física;:(Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.193-6, de 23.8.2001)
XI - Presidente da Comissão Nacional
de Atletas;:(Redação dada pela Medida Provisória
nº 2.193-6, de 23.8.2001)
XII - Presidente do Fórum Nacional de
Dirigentes Estaduais de Esporte;:(Redação dada pela
Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
XIII - três representantes do desporto
nacional, indicados pelo Presidente da República; :(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
XIV - três representantes indicados pelo
Congresso Nacional, sendo um Senador e dois Deputados; e:(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
XV - um representante dos clubes de futebol.:(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem
por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas
de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema Nacional
do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas
de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da
coordenação, administração, normalização,
apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça
Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;
III - as entidades nacionais de administração
do desporto;
IV - as entidades regionais de administração
do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática desportiva
filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 14. O Comitê Olímpico Brasileiro-COB
e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades
nacionais de administração do desporto que lhes são
filiadas ou vinculadas, constituem subsistema específico
do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade
prevista no inciso II do art. 217 da Constituição
Federal, desde que seus estatutos obedeçam integralmente
à Constituição Federal e às leis vigentes
no País.
Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB,
entidade jurídica de direito privado, compete representar
o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros
de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional
e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento
olímpico no território nacional, em conformidade com
as disposições da Constituição Federal,
bem como com as disposições estatutárias e
regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da
Carta Olímpica.
§ 1o Caberá ao Comitê Olímpico
Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes
públicos.
§ 2o É privativo do Comitê
Olímpico Brasileiro - COB e do Comitê Paraolímpico
Brasileiro - CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos
olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações
"jogos olímpicos", "olimpíadas",
"jogos paraolímpicos" e "paraolimpíadas",
permitida a utilização destas últimas quando
se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação."
(NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3o Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB
são concedidos os direitos e benefícios conferidos
em lei às entidades nacionais de administração
do desporto.
§ 4o São vedados o registro e uso
para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico
ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos,
exceto mediante prévia autorização do Comitê
Olímpico Brasileiro-COB.
§ 5o Aplicam-se ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro, no que couber, as disposições previstas
neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática desportiva
e as entidades nacionais de administração do desporto,
bem como as ligas de que trata o art. 20, são pessoas jurídicas
de direito privado, com organização e funcionamento
autônomo, e terão as competências definidas em
seus estatutos.
§ 1o As entidades nacionais de administração
do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos,
entidades regionais de administração e entidades de
prática desportiva.
§ 2o As ligas poderão, a seu critério,
filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração
do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação
ou vinculação.
§ 3o É facultada a filiação
direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas
entidades de administração do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas com
isenções fiscais e repasses de recursos públicos
federais da administração direta e indireta, nos termos
do inciso II do art. 217 da Constituição Federal,
as entidades do Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e autonomia
financeiras;
II - apresentarem manifestação
favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB
ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos casos de
suas filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos estabelecidos
em lei;
IV - estiverem quites com suas obrigações
fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação
do cumprimento das exigências contidas nos incisos I a IV
deste artigo será de responsabilidade do INDESP." (NR)
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática desportiva
participantes de competições do Sistema Nacional do
Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1o (VETADO)
§ 2o As entidades de prática desportiva
que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão
a criação destas às entidades nacionais de
administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3o As ligas integrarão os sistemas
das entidades nacionais de administração do desporto
que incluírem suas competições nos respectivos
calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4o Na hipótese prevista no caput
deste artigo, é facultado às entidades de prática
desportiva participarem, também, de campeonatos nas entidades
de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5o É vedada qualquer intervenção
das entidades de administração do desporto nas ligas
que se mantiverem independentes.
Art. 21. As entidades de prática desportiva
poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade
de administração do desporto do Sistema Nacional do
Desporto, bem como à correspondente entidade de administração
do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído
de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação
de valor dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de impugnação,
do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante
edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação,
por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos votos imune
a fraude;
V - acompanhamento da apuração
pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese
da adoção de critério diferenciado de valoração
dos votos, este não poderá exceder à proporção
de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades de administração
do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão
obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de
Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus dirigentes para
desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre
nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação
de contas de recursos públicos em decisão administrativa
definitiva;
c) inadimplentes na prestação
de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança
de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial
ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições
previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 24. As prestações de contas
anuais de todas as entidades de administração integrantes
do Sistema Nacional do Desporto serão obrigatoriamente submetidas,
com parecer dos Conselhos Fiscais, às respectivas assembléias-gerais,
para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes
das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos
documentos, informações e comprovantes de despesas
de contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito Federal constituirão
seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas
nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios
é facultado constituir sistemas próprios, observadas
as disposições desta Lei e as contidas na legislação
do respectivo Estado. |
 |
 |
 |
 |
 |
| CAPÍTULO
V - DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL:
Art. 26. Atletas e entidades de prática
desportiva são livres para organizar a atividade profissional,
qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Art. 27. É facultado à entidade
de prática desportiva participante de competições
profissionais:" (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
I - transformar-se em sociedade civil de fins
econômicos;" (NR) (Redação dada pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
II - transformar-se em sociedade comercial;"
(NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
III - constituir ou contratar sociedade comercial
para administrar suas atividades profissionais."(NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 1o (parágrafo único original)
(Revogado)." (Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 2o A entidade a que se refere este artigo
não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos
ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los
como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta
da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo
estatuto." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3o Em qualquer das hipóteses previstas
no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá
manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por
cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão
da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições
desportivas profissionais." (AC) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000 e revogado pela Medida Provisória
nº 2.193-6, de 23.8.2001)
§ 4o A entidade de prática desportiva
somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por
dirigente com mandato eletivo." (AC) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000 e revogado pela Medida Provisória
nº 2.193-6, de 23.8.2001)
Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica
que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital
com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração
de qualquer entidade de prática desportiva poderá
ter participação simultânea no capital social
ou na gestão de outra entidade de prática desportiva
disputante da mesma competição profissional."
(AC) (Art. incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 1o É vedado que duas ou mais entidades
de prática desportiva disputem a mesma competição
profissional das primeiras séries ou divisões das
diversas modalidades desportivas quando:" (AC) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
a) uma mesma pessoa física ou jurídica,
direta ou indiretamente, através de relação
contratual, explore, controle ou administre direitos que integrem
seus patrimônios; ou," (AC) (Alínea incluída
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
b) uma mesma pessoa física ou jurídica,
direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com
direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração
de mais de uma sociedade ou associação que explore,
controle ou administre direitos que integrem os seus patrimônios."
(AC) (Alínea incluída pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 2o A vedação de que trata
este artigo aplica-se:" (AC) (Parágrafo incluído
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
a) ao cônjuge e aos parentes até
o segundo grau das pessoas físicas; e" (AC) (Alínea
incluída pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
b) às sociedades controladoras, controladas
e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a
fundo de investimento, condomínio de investidores ou outra
forma assemelhada que resulte na participação concomitante
vedada neste artigo." (AC) (Alínea incluída pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3o Excluem-se da vedação
de que trata este artigo os contratos de administração
e investimentos em estádios, ginásios e praças
desportivas, de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas
e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde que não
importem na administração direta ou na co-gestão
das atividades desportivas profissionais das entidades de prática
desportiva, assim como os contratos individuais ou coletivos que
sejam celebrados entre as detentoras de concessão, permissão
ou autorização para exploração de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, bem como de televisão
por assinatura, e entidades de prática desportiva para fins
de transmissão de eventos desportivos." (AC) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 4o A infringência a este artigo
implicará a inabilitação da entidade de prática
desportiva para a percepção dos benefícios
de que trata o art. 18, bem como a suspensão prevista no
art. 48, IV, enquanto perdurar a transgressão." (AC)
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 5o Ficam as detentoras de concessão,
permissão ou autorização para exploração
de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
bem como de televisão por assinatura, impedidas de patrocinar
entidades de prática desportiva." (AC) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 28. A atividade do atleta profissional,
de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho
firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica
de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o Aplicam-se ao atleta profissional
as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade
social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes
do respectivo contrato de trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do atleta
com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo
vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os
efeitos legais, com o término da vigência do contrato
de trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do atleta
com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo
vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os
efeitos legais, com o término da vigência do contrato
de trabalho, salvo na hipótese prevista no § 3o, inciso
II, do art. 29 desta Lei.(Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
§ 3o O valor da cláusula penal a
que se refere o caput deste artigo será livremente estabelecido
pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes
o montante da remuneração anual pactuada." (AC)
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 4o Em quaisquer das hipóteses
previstas no § 3o deste artigo, haverá a redução
automática do valor da cláusula penal apurada, aplicando-se,
para cada ano integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo,
os seguintes percentuais progressivos e não-cumulativos:"
(AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de
14.7.2000)
a) dez por cento após o primeiro ano;"
(AC) (Alínea incluída pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
b) vinte por cento após o segundo ano;"
(AC) (Alínea incluída pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
c) quarenta por cento após o terceiro
ano;" (AC) (Alínea incluída pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
d) oitenta por cento após o quarto ano."
(AC) (Alínea incluída pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 5o Quando se tratar de transferência
internacional, a cláusula penal não será objeto
de qualquer limitação, desde que esteja expresso no
respectivo contrato de trabalho desportivo." (AC) (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 6o Na hipótese prevista no §
3o, quando se tratar de atletas profissionais que recebam até
dez salários mínimos mensais, o montante da cláusula
penal fica limitado a dez vezes o valor da remuneração
anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se
o que for menor." (AC) (Parágrafo incluído pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000 e revogado pela Medida Provisória
nº 2.193-6, de 23.8.2001)
Art. 29. A entidade de prática
desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar
com este o primeiro contrato de profissional, cujo prazo não
poderá ser superior a dois anos.
Art. 29. A entidade de prática desportiva
formadora do atleta terá o direito de assinar com este, a
partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato de trabalho
profissional, cujo prazo não poderá ser superior a
cinco anos. (Redação dada pela Medida Provisória
2.193-6, de 23.8.2001)
Parágrafo único. (VETADO)
§ 2o Para os efeitos do caput deste artigo,
exige-se da entidade de prática desportiva formadora que
comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional
há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão
deste direito a entidade de prática desportiva, de forma
remunerada." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3o A entidade de prática
desportiva detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta
por ela profissionalizado terá o direito de preferência
para a primeira renovação deste contrato." (AC)
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3o Apenas a entidade de prática
desportiva formadora que, comprovadamente, firmar o primeiro contrato
de trabalho com o atleta por ela profissionalizado, terá
direito de exigir, do novo empregador, indenização
de: (Redação dada pela Medida Provisória nº
2.193-6, de 23.8.2001)
I - formação, quando da cessão
do atleta durante a vigência do primeiro contrato, que não
poderá exceder a duzentas vezes o montante da remuneração
anual, vedada a cobrança cumulativa de cláusula penal;
(Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.193-6,
de 23.8.2001)
II - promoção, quando de nova
contratação do atleta, no prazo de seis meses após
o término do primeiro contrato, que não poderá
exceder a cento e cinqüenta vezes o montante da remuneração
anual, desde que a entidade formadora permaneça pagando salários
ao atleta enquanto não firmado o novo vínculo contratual.
(Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.193-6,
de 23.8.2001)
Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional
terá prazo determinado, com vigência nunca inferior
a três meses nem superior a cinco anos." (NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. Não se
aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto
no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT." (AC) (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
Art. 31. A entidade de prática desportiva
empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta
profissional em atraso, no todo ou em parte, por período
igual ou superior a três meses, terá o contrato de
trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para
se transferir para qualquer outra agremiação de mesma
modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória
e os haveres devidos.
§ 1o São entendidos como salário,
para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo
terceiro salário, as gratificações, os prêmios
e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2o A mora contumaz será considerada
também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições
previdenciárias.
§ 3o Sempre que a rescisão se operar
pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória
a favor da parte inocente será conhecida pela aplicação
do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 32. É lícito ao atleta profissional
recusar competir por entidade de prática desportiva quando
seus salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em
dois ou mais meses;
Art. 33. Cabe à entidade nacional de
administração do desporto que registrar o contrato
de trabalho profissional fornecer a condição de jogo
para as entidades de prática desportiva, mediante a prova
de notificação do pedido de rescisão unilateral
firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido,
desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal
nos termos do art. 28 desta Lei." (NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 34. São deveres da entidade de prática
desportiva empregadora, em especial:" (NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
I - registrar o contrato de trabalho do atleta
profissional na entidade de administração nacional
da respectiva modalidade desportiva;" (AC) (Inciso incluído
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
II - proporcionar aos atletas profissionais
as condições necessárias à participação
nas competições desportivas, treinos e outras atividades
preparatórias ou instrumentais;" (AC) (Inciso incluído
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
III - submeter os atletas profissionais aos
exames médicos e clínicos necessários à
prática desportiva." (AC) (Inciso incluído pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 35. São deveres do atleta profissional,
em especial:" (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
I - participar dos jogos, treinos, estágios
e outras sessões preparatórias de competições
com a aplicação e dedicação correspondentes
às suas condições psicofísicas e técnicas;"
(AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
II - preservar as condições físicas
que lhes permitam participar das competições desportivas,
submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos
necessários à prática desportiva;" (AC)
(Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
III - exercitar a atividade desportiva profissional
de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as
normas que regem a disciplina e a ética desportivas."
(AC) (Inciso incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 36. A atividade do atleta semiprofissional
é caracterizada pela existência de incentivos materiais
que não caracterizem remuneração derivada de
contrato de trabalho, pactuado em contrato formal de estágio
firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica
de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente,
cláusula penal para as hipóteses de descumprimento,
rompimento ou rescisão unilateral. (Revogado pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
§ 1o Estão compreendidos
na categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze
e dezoito anos completos.
§ 2o Só poderão participar
de competição entre profissionais os atletas semiprofissionais
com idade superior a dezesseis anos.
§ 3o Ao completar dezoito anos
de idade, o atleta semiprofissional deverá ser obrigatoriamente
profissionalizado, sob pena de, não o fazendo, voltar à
condição de amador, ficando impedido de participar
em competições entre profissionais.
§ 4o A entidade de prática
detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado
terá direito de preferência para a primeira renovação
deste contrato, sendo facultada a cessão deste direito a
terceiros, de forma remunerada ou não.
§ 5o Do disposto neste artigo estão
excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos,
exceto o futebol de campo.
Art. 37. O contrato de estágio
do atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão,
constante da regulamentação desta Lei. (Revogado pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 38. Qualquer cessão ou transferência
de atleta profissional ou não-profissional depende de sua
formal e expressa anuência." (NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 39. A transferência do atleta profissional
de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo
gênero poderá ser temporária (contrato de empréstimo)
e o novo contrato celebrado deverá ser por período
igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à
cláusula de retorno à entidade de prática desportiva
cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando for o caso.
Art. 40. Na cessão ou transferência
de atleta profissional para entidade de prática desportiva
estrangeira observar-se-ão as instruções expedidas
pela entidade nacional de título.
Parágrafo único. As condições
para transferência do atleta profissional para o exterior
deverão integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho
entre o atleta e a entidade de prática desportiva brasileira
que o contratou.
Art. 41. A participação de atletas
profissionais em seleções será estabelecida
na forma como acordarem a entidade de administração
convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1o A entidade convocadora indenizará
a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período
em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo
de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2o O período de convocação
estender-se-á até a reintegração do
atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade.
Art. 42. Às entidades de prática
desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a
fixação, a transmissão ou retransmissão
de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1o Salvo convenção em contrário,
vinte por cento do preço total da autorização,
como mínimo, será distribuído, em partes iguais,
aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou
evento.
§ 2o O disposto neste artigo não
se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo
para fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja
duração, no conjunto, não exceda de três
por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3o O espectador pagante, por qualquer
meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para
todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a participação
em competições desportivas profissionais de atletas
não-profissionais com idade superior a vinte anos."
(NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 44. É vedada a prática do
profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos estabelecimentos
escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de dezesseis
anos completos.
Art. 45. As entidades de prática desportiva
são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho
para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir
os riscos a que eles estão sujeitos." (NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. A importância
segurada deve garantir direito a uma indenização mínima
correspondente ao valor total anual da remuneração
ajustada no caso dos atletas profissionais." (NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 46. A presença de atleta de nacionalidade
estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no
inciso V do art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como
integrante da equipe de competição da entidade de
prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei,
a prática desportiva profissional, tornando obrigatório
o enquadramento previsto no caput do art. 27.
§ 1o É vedada a participação
de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe
de competição de entidade de prática desportiva
nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho temporário
expedido pelo Ministério do Trabalho recair no inciso III
do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2o A entidade de administração
do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática
desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade
estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena
de cancelamento da inscrição desportiva.
Art. 46-A. As entidades de administração
do desporto e as de prática desportiva envolvidas em quaisquer
competições de atletas profissionais, independentemente
da forma jurídica adotada, com ou sem finalidade lucrativa,
são obrigadas a elaborar e publicar as demonstrações
contábeis e balanços patrimoniais, de cada exercício,
devidamente auditados por auditoria independente. (Art. incluído
pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
Parágrafo único. Sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas na legislação
tributária, trabalhista, previdenciária, cambial,
e das conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência
a este artigo implicará: (Parágrafo incluído
pela Medida Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001)
I - para as entidades de administração
do desporto, a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes
para o desempenho de cargos ou funções eletivas ou
de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos
referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;
(Inciso incluído pela Medida Provisória nº 2.193-6,
de 23.8.2001)
II - para as entidades de prática desportiva,
a inelegibilidade, por cinco anos, de seus dirigentes para cargos
ou funções eletivas ou de livre nomeação
em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada
às competições profissionais da respectiva
modalidade desportiva." (Inciso incluído pela Medida
Provisória nº 2.193-6, de 23.8.2001) |
 |
 |
 |
 |
 |
| CAPÍTULO
VI - DA ORDEM DESPORTIVA:
Art. 50. No âmbito de suas atribuições
, os Comitês Olímpico e Paraolimpico Brasileiros e
as entidades nacionais de administração do desporto
tem competência para decidir , de oficio ou quando lhes forem
submetidas pelos seus filiados , as questões relativas ao
cumprimento das normas e regras de pratica desportiva.
Art. 51. Com o objetivo de manter a ordem desportiva
e o respeito aos atos emanados de seus poderes internos , poderão
ser aplicadas , pelas entidades de administração do
desporto e de pratica desportiva , as seguintes sanções:
I - Advertência
II - Censura escrita;
III - Multa;
IV - Suspensão;
V - Desfiliação ou desvinculação.
§ 1º A aplicação das
sanções previstas neste artigo não prescinde
do processo administrativo , em que se assegurem o contraditório
e a ampla defesa.
§ 2º As penalidades de que tratam
os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas
após decisão definitiva da Justiça Desportiva. |
 |
 |
 |
 |
 |
| CAPÍTULO
VII - DA JUSTIÇA DESPORTIVA:
Art. 49. A Justiça Desportiva a que se
referem os §§ 1o e 2o do art. 217 da Constituição
Federal e o art. 33 da Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se
pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento
e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas
ao processo e julgamento das infrações disciplinares
e às competições desportivas, serão
definidas em Códigos Desportivos.
Art. 50. A organização, o funcionamento
e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas
ao processo e julgamento das infrações disciplinares
e às competições desportivas, serão
definidas em códigos desportivos, facultando-se às
ligas constituir seus próprios órgãos judicantes
desportivos, com atuação restrita às suas competições.
(Redação dada pela Medida Provisória nº
2.193-6, de 23.8.2001)
§ 1o As transgressões relativas
à disciplina e às competições desportivas
sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça
de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2o As penas disciplinares não
serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3o As penas pecuniárias não
serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4o Compete às entidades de administração
do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos
da Justiça Desportiva que funcionem junto a si." (AC)
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre Justiça
Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico
e Paraolímpico Brasileiros.
Art. 52. Os órgãos integrantes
da Justiça Desportiva são autônomos e independentes
das entidades de administração do desporto de cada
sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva,
funcionando junto às entidades nacionais de administração
do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando
junto às entidades regionais da administração
do desporto, e das Comissões Disciplinares, com competência
para processar e julgar as questões previstas nos Códigos
de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa
e o contraditório." (NR) (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 1o Sem prejuízo do disposto neste
artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça
Desportiva são impugnáveis nos termos gerais do direito,
respeitados os pressupostos processuais estabelecidos nos §§
1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2o O recurso ao Poder Judiciário
não prejudicará os efeitos desportivos validamente
produzidos em conseqüência da decisão proferida
pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 53. Junto ao Superior Tribunal de Justiça
Desportiva, para julgamento envolvendo competições
interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva,
funcionarão tantas Comissões Disciplinares quantas
se fizerem necessárias, compostas cada qual de cinco membros
que não pertençam aos referidos órgãos
judicantes e que por estes serão indicados." (NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 1o (VETADO)
§ 2o A Comissão Disciplinar aplicará
sanções em procedimento sumário, assegurados
a ampla defesa e o contraditório.
§ 3o Das decisões da Comissão
Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça
Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva,
nas hipóteses previstas nos respectivos Códigos de
Justiça Desportiva." (NR) (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 4o O recurso ao qual se refere o parágrafo
anterior será recebido e processado com efeito suspensivo
quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze
dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de Justiça
Desportiva exerce função considerada de relevante
interesse público e, sendo servidor público, terá
abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício
a participação nas respectivas sessões.
Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça
Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão
compostos por nove membros, sendo:" (NR) (Redação
dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
I - dois indicados pela entidade de administração
do desporto;" (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
II - dois indicados pelas entidades de prática
desportiva que participem de competições oficiais
da divisão principal;" (NR) (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
III - dois advogados com notório saber
jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do
Brasil;" (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
IV - um representante dos árbitros, por
estes indicado;" (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
V - dois representantes dos atletas, por estes
indicados." (NR) (Redação dada pela Lei nº
9.981, de 14.7.2000)
§ 1o (Revogado)." (Revogado pela Lei
nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 2o O mandato dos membros dos Tribunais
de Justiça Desportiva terá duração máxima
de quatro anos, permitida apenas uma recondução."
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3o É vedado aos dirigentes desportivos
das entidades de administração e das entidades de
prática o exercício de cargo ou função
na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros
dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva."
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 4o Os membros dos Tribunais de Justiça
Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou pessoas
de notório saber jurídico, e de conduta ilibada."
(NR) (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000) |
 |
 |
 |
 |
 |
| CAPÍTULO
VIII - DO DESPORTO EDUCACIONAL:
Art. 56. Os recursos necessários ao fomento
das práticas desportivas formais e não-formais a que
se refere o art. 217 da Constituição Federal serão
assegurados em programas de trabalho específicos constantes
dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos de prognósticos;
III - doações, patrocínios
e legados;
IV - prêmios de concursos de prognósticos
da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em lei;
VI - outras fontes.
VI - dois por cento da arrecadação
bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e
similares cuja realização estiver sujeita a autorização
federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.(Redação
dada pela Lai nº 10.264, de 16.7.2001)
§ 1o Do total de recursos financeiros resultantes
do percentual de que trata o inciso VI do caput, oitenta e cinco
por cento serão destinados ao Comitê Olímpico
Brasileiro e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro, devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto
de normas aplicáveis à celebração de
convênios pela União.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.264, de 16.7.2001)
§ 2o Dos totais de recursos correspondentes
aos percentuais referidos no § 1o, dez por cento deverão
ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em desporto
universitário.(Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.264, de 16.7.2001)
§ 3o Os recursos a que se refere o inciso
VI do caput:(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.264,
de 16.7.2001)
I - constituem receitas próprias dos
beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa
Econômica Federal, no prazo de dez dias úteis a contar
da data de ocorrência de cada sorteio;(Inciso incluído
pela Lei nº 10.264, de 16.7.2001)
II - serão exclusiva e integralmente
aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e
manutenção do desporto, de formação
de recursos humanos, de preparação técnica,
manutenção e locomoção de atletas, bem
como sua participação em eventos desportivos.(Inciso
incluído pela Lei nº 10.264, de 16.7.2001)
§ 4o Dos programas e projetos referidos
no inciso II do § 3o será dada ciência aos Ministérios
da Educação e do Esporte e Turismo.(Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.264, de 16.7.2001)
§ 5o Cabe ao Tribunal de Contas da União
fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao
Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro em decorrência desta Lei.(Parágrafo incluído
pela Lei nº 10.264, de 16.7.2001)
Art. 57. Constituirão recursos para a
assistência social e educacional aos atletas profissionais,
ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente
para a Federação das Associações de
Atletas Profissionais - FAAP:" (Redação dada
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
I - um por cento do contrato do atleta profissional
pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e recolhido
pela entidade contratante;" (Redação dada pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
II - um por cento do valor da cláusula
penal, nos casos de transferências nacionais e internacionais,
a ser pago pelo atleta;" (NR) (Redação dada pela
Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
III - um por cento da arrecadação
proveniente das competições organizadas pelas entidades
nacionais de administração do desporto profissional;"
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
IV - penalidades disciplinares pecuniárias
aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática
desportiva, pelas de administração do desporto ou
pelos órgãos da Justiça Desportiva."(NR)
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 58. (VETADO) |
 |
 |
 |
 |
 |
| CAPÍTULO
IX - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO:
Art. 59.
Os jogos de bingo são permitidos em todo o território
nacional nos termos desta Lei.
Art. 59. A exploração de jogos
de bingo, serviço público de competência da
União, será executada, direta ou indiretamente, pela
Caixa Econômica Federal em todo o território nacional,
nos termos desta Lei e do respectivo regulamento." (NR) (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.2001)
(Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o art.
2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Art 60. As entidades de administração
e de prática desportiva poderão credenciar-se junto
à União para explorar o jogo de bingo permanente ou
eventual com a finalidade de angariar recursos para o fomento do
desporto. (Art. com vigência até 31.12.2001, conforme
o art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
§ 1o Considera-se bingo permanente aquele
realizado em salas próprias, com utilização
de processo de extração isento de contato humano,
que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio
de sistema de circuito fechado de televisão e difusão
de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 2o (VETADO)
§ 3o As máquinas utilizadas nos
sorteios, antes de iniciar quaisquer operações, deverão
ser submetidas à fiscalização do poder público,
que autorizará ou não seu funcionamento, bem como
as verificará semestralmente, quando em operação.
Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade
exclusiva das entidades desportivas, mesmo que a administração
da sala seja entregue a empresa comercial idônea. (Art. com
vigência até 31.12.2001, conforme o art. 2º da
Lei 9.981, de 14.7.2000)
Art. 62. São requisitos para concessão
da autorização de exploração dos bingos
para a entidade desportiva: (Art. com vigência até
31.12.2001, conforme o art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
I - filiação a entidade de administração
do esporte ou, conforme o caso, a entidade nacional de administração,
por um período mínimo de três anos, completados
até a data do pedido de autorização;
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - prévia apresentação
e aprovação de projeto detalhado de aplicação
de recursos na melhoria do desporto olímpico, com prioridade
para a formação do atleta;
V - apresentação de certidões
dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos
cartórios de protesto;
VI - comprovação de regularização
de contribuições junto à Receita Federal e
à Seguridade Social;
VII - apresentação de parecer
favorável da Prefeitura do Município onde se instalará
a sala de bingo, versando sobre os aspectos urbanísticos
e o alcance social do empreendimento;
VIII - apresentação de planta
da sala de bingo, demonstrando ter capacidade mínima para
duzentas pessoas e local isolado de recepção, sem
acesso direto para a sala;
IX - prova de que a sede da entidade desportiva
é situada no mesmo Município em que funcionará
a sala de bingo.
§ 1o Excepcionalmente, o mérito
esportivo pode ser comprovado em relatório quantitativo e
qualitativo das atividades desenvolvidas pela entidade requerente
nos três anos anteriores ao pedido de autorização.
§ 2o Para a autorização do
bingo eventual são requisitos os constantes nos incisos I
a VI do caput, além da prova de prévia aquisição
dos prêmios oferecidos.
Art. 63. Se a administração da
sala de bingo for entregue a empresa comercial, entidade desportiva
juntará, ao pedido de autorização, além
dos requisitos do artigo anterior, os seguintes documentos: (Art.
com vigência até 31.12.2001, conforme o art. 2º
da Lei 9.981, de 14.7.2000)
I - certidão da Junta Comercial, demonstrando
o regular registro da empresa e sua capacidade para o comércio;
II - certidões dos distribuidores cíveis,
trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa;
III - certidões dos distribuidores cíveis,
criminais, trabalhistas e de cartórios de protestos em nome
da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa;
IV - certidões de quitação
de tributos federais e da seguridade social;
V - demonstrativo de contratação
de firma para auditoria permanente da empresa administradora;
VI - cópia do instrumento do contrato
entre a entidade desportiva e a empresa administrativa, cujo prazo
máximo será de dois anos, renovável por igual
período, sempre exigida a forma escrita.
Art. 64. O Poder Público negará
a autorização se não provados quaisquer dos
requisitos dos artigos anteriores ou houver indícios de inidoneidade
da entidade desportiva, da empresa comercial ou de seus dirigentes,
podendo ainda cassar a autorização se verificar terem
deixado de ser preenchidos os mesmos requisitos. (Art. com vigência
até 31.12.2001, conforme o art. 2º da Lei 9.981, de
14.7.2000)
Art. 65. A autorização concedida
somente será válida para local determinado e endereço
certo, sendo proibida a venda de cartelas fora da sala de bingo.
(Art. com vigência até 31.12.2001, conforme o art.
2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. As cartelas de
bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território
nacional.
Art. 66. (VETADO)
Art. 67. (VETADO)
Art. 68. A premiação do bingo
permanente será apenas em dinheiro, cujo montante não
poderá exceder o valor arrecadado por partida. (Art. com
vigência até 31.12.2001, conforme o art. 2º da
Lei 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 69. (VETADO)
Art. 70. A entidade desportiva receberá
percentual mínimo de sete por cento da receita bruta da sala
de bingo ou do bingo eventual. (Art. com vigência até
31.12.2001, conforme o art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. As entidades
desportivas prestarão contas semestralmente ao poder público
da aplicação dos recursos havidos dos bingos.
Art. 71. (VETADO)
§ 1o (VETADO)
§ 2o (VETADO)
§ 3o (VETADO)
§ 4o É proibido o ingresso de menores
de dezoito anos nas salas de bingo.
Art. 72. As salas de bingo destinar-se-ão
exclusivamente a esse tipo de jogo. (Art. com vigência até
31.12.2001, conforme o art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. A única
atividade admissível concomitantemente ao bingo na sala é
o serviço de bar ou restaurante.
Art. 73. É proibida a instalação
de qualquer tipo de máquinas de jogo de azar ou de diversões
eletrônicas nas salas de bingo. (Art. com vigência até
31.12.2001, conforme o art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Art. 74. Nenhuma outra modalidade de jogo ou
similar, que não seja o bingo permanente ou o eventual, poderá
ser autorizada com base nesta Lei. (Art. com vigência até
31.12.2001, conforme o art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Parágrafo único. Excluem-se das
exigências desta Lei os bingos realizados com fins apenas
beneficentes em favor de entidades filantrópicas federais,
estaduais ou municipais, nos termos da legislação
especifica, desde que devidamente autorizados pela União.
Art. 75. Manter, facilitar ou realizar jogo
de bingo sem a autorização prevista nesta Lei: (Art.
com vigência até 31.12.2001, conforme o art. 2º
da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Pena - prisão simples de seis meses a
dois anos, e multa.
Art. 76. (VETADO)
Art. 77. Oferecer, em bingo permanente ou eventual,
prêmio diverso do permitido nesta Lei: (Art. com vigência
até 31.12.2001, conforme o art. 2º da Lei 9.981, de
14.7.2000)
Pena - prisão simples de seis meses a
um ano, e multa de até cem vezes o valor do prêmio
oferecido.
Art. 78. (VETADO)
Art. 79. Fraudar, adulterar ou controlar de
qualquer modo o resultado do jogo de bingo: (Art. com vigência
até 31.12.2001, conforme o art. 2º da Lei 9.981, de
14.7.2000)
Pena - reclusão de um a três anos,
e multa.
Art. 80. Permitir o ingresso de menor de dezoito
anos em sala de bingo: (Art. com vigência até 31.12.2001,
conforme o art. 2º da Lei 9.981, de 14.7.2000)
Pena - detenção de seis meses
a dois anos, e multa.
Art. 81. Manter nas salas de bingo máquinas
de jogo de azar ou diversões eletrônicas: (Art. com
vigência até 31.12.2001, conforme o art. 2º da
Lei 9.981, de 14.7.2000)
Pena - detenção de seis meses
a dois anos, e multa. |
 |
 |
 |
 |
 |
| CAPÍTULO
X - DO BINGO:
Art. 74. Os jogos de bingo são
permitidos em todo território nacional , nos termos da Lei
nº 9.615 de 1998 , e deste decreto e , especialmente , das
normas regulamentares de credenciamento , autorização
e fiscalização expedida pelo INDESP.
§ 1º Jogo de bingo constituem - se
de loteria em que se sorteiam ao acaso numero de 1 a 90 , mediante
sucessivas extrações , ate que um ou mais concorrentes
atinjam o objetivo previamente determinado.
§ 2º Somente serão permitidas
a instalação e a operação , em salas
próprias , de maquinas eletrônicas programadas , únicas
e exclusivamente , para a exploração do jogo do bingo
, nos termos disposto no parágrafo anterior.
Art. 76. As entidades de administração
e de prática desportiva , bem como as ligas de que trata
o art.20 da lei nº 9.615, de 1998 , poderão credenciar
- se junto ao INDESP para explorar o jogo de bingo permanente ou
eventual , com a finalidade de angariar recursos para o fomento
do desporto.
§ 1º O credenciamento de que trata
o caput deste artigo será formalizado diretamente pelo INDESP
, ou mediante convênios com as Loterias Estaduais ou com as
Secretarias da Fazenda dos Estados ou do Distrito Federal.
§ 2º Caberá ao INDESP ou aos
órgãos conveniados credenciar , autorizar e fiscalizar
as entidades de administração do desporto , as entidades
de prática desportiva , as ligas e as empresas comerciais
administradoras contratadas que explorem o jogo do bingo permanente
ou eventual.
§ 3º Cada entidade de administração
do desporto , entidade de prática desportiva ou liga poderá
credenciar até dois estabelecimentos para a pratica do bingo
permanente , vigendo para as confederações respectivas
o limite de dois estabelecimentos por Estado da Federação
ou no Distrito Federal.
§ 4º Considera - se bingo permanente
aquele realizado em salas próprias , com utilização
de processo de extração isento de contato humano ,
que assegure integral lisura dos resultados , inclusive com o apoio
de sistema de circuito fechado de televisão e difusão
de som , oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.
§ 5º Bingo eventual é aquele
que , sem funcionar em salas próprias , realiza sorteios
periódicos , utilizando processo de extração
isento de contato humano , podendo oferecer prêmios exclusivamente
em bens e serviços.
Art. 76. Os bingos funcionarão sob responsabilidades
exclusiva das entidades desportivas , mesmo que a administração
da sala seja entregue a empresa comercial idônea , respeitada
a legislação civil e tributaria , no que diz a respeito
a solidariedade na responsabilidade dos atletas.
Seção I - Do Credenciamento
Art. 77. O credenciamento para a exploração
de bingo devera ser requerido previamente e em separado ao pedido
de autorização.
Art. 78. O requerimento de credenciamento devera
ser dirigido ao INDESP , ou a Secretaria da Fazenda da Unidade da
Federação onde se pretender explorara o bingo , ou
a Loteria Esportiva Estadual , desde que tenha sido firmado o convenio
a que se refere o § 1º do art. 75 deste decreto , acompanhado
dos documentos exigidos para cada nível de entidade.
Art. 79. Para credenciar - se , a entidade de
prática desportiva obriga - se a apresentar os seguintes
documentos:
I - Copia dos respectivos atos constituídos
, e alterações posteriores , devidamente registrados
ou averbados no cartório competente , ou na junta comercial;
II - comprovante de regularidade da composição
de seu corpo diretivo , e do exercício dos respectivos mandatos
, mediante certidão de registro ou de averbação
dos correspondentes termos de posse;
III - Comprovante de inscrição
no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda;
IV - comprovante de inscrição
estadual , ou no Distrito Federal e Municipal , conforme o caso;
V - Comprovação de regularização
de contribuições junto a Receita Federal , a Seguridade
Social e as Fazendas Estaduais , do Distrito Federal e Municipal
, conforme o caso;
VI - Apresentação de certidões
dos distribuidores cíveis , trabalhistas , criminais e dos
cartórios de protesto;
VII - Prova de filiação e de regularidade
de situação junto a uma ou mais entidade de administra&cc | |