SINDESPORTE X SEADESP
FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E LIGAS ESPORTIVAS

"SINDESPORTE" SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS, NO ESTADO DE SÃO PAULO X SINDICATO DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO NO ESTADO DE SÃO PAULO - "SEADESP"

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA O ANO DE 2008
 

01 - REAJUSTE SALARIAL

                Sobre os salários de dezembro de 2007, será aplicado em 1º·de janeiro de 2008, reajuste salarial negociado de 6,00% (seis por cento).

a) serão compensados todas as antecipações e aumentos compulsórios havidos de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, exceto as decorrentes de promoções e mérito;

b) os empregados admitidos após a data base, terão reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço.

 

02 - REAJUSTE DE SALÁRIOS

                Os Empregadores, reajustarão os salários de seus Empregados, sem limite de faixas salariais, sempre que seja criada Lei específica na vigência desta Convenção Coletiva, ou em decorrência de livre negociação.

 

03 - ALCANCE DOS AUMENTOS

                Os aumentos beneficiarão a todos os empregados da categoria profissional, em todo o Estado de São Paulo, sejam eles mensalistas, quinzenalistas, diaristas, horistas, tarefeiros, comissionistas, etc.

 

04 - INCIDÊNCIA DO AUMENTO

                Sendo misto o salário, os aumentos incidirão somente sobre a parte fixa do mesmo.

 

05 - SALÁRIO NORMATIVO

                Fica assegurado a partir de 1º·de janeiro de 2008 , aos trabalhadores da categoria um piso salarial que obedecerá aos seguintes critérios:

 

                CAPITAL

a) as entidades da capital e municípios circunvizinhos, que tenham até 30 (trinta) empregados deverão pagar piso de R$ 530,81 (quinhentos e trinta reais e oitenta e um centavos) por mês;

b) as entidades da capital e municípios circunvizinhos, com mais de 30 (trinta) empregados pagarão o piso de R$ 589,31 (quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), por mês;

 

                INTERIOR e LITORAL

                a) as entidades do interior e do litoral com até 30 (trinta) empregados deverão pagar piso de R$ 499,34 (quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos) por mês;

                b) as entidades do interior e do litoral com mais de 30 (trinta) empregados e menos de 60 (sessenta) empregados, pagarão piso de R$ 530,81 (quinhentos e trinta reais e oitenta e um centavos) por mês;

                c) as entidades do interior e do litoral com mais de 60 (sessenta) empregados, pagarão piso de R$ 589,31 (quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos) por mês.

 

06 - SALÁRIO ADMISSÃO

                Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, sob quaisquer condições, igual salário pago ao empregado de menor salário na mesma função, após o período de 60 (sessenta) dias, sem considerar vantagens pessoais.

a) Excetuam-se desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas que possuam um único empregado no seu exercício.

 

07 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

                Fica assegurado ao empregado substituto o direito ao mesmo salário do cargo do substituído, enquanto perdurar a substituição, nas seguintes condições:

                a) desde que o empregado substituto execute plenamente todas as tarefas do substituído com a mesma perfeição e produtividade;

                b) desde que a substituição ocorra por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, o que acarretará a efetivação na função, aplicando-se à hipótese a cláusula "PROMOÇÕES";

                c) ficam excluídas as substituições por motivo de férias, chefia, doença, auxílio maternidade,  ou por acidente do trabalho;

                d) ficam excluídas as substituições dos cargos de administração por período não superior a 60 (sessenta) dias.

 

08 - PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS

                O pagamento mensal de salários será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, de acordo com a legislação vigente, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.

 

09 - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO

Os prêmios de qualquer natureza e as gorjetas, desde que pagos habitualmente, ou quando contratados, no início ou durante a vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na CTPS.

 

10 - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS

                As entidades concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.

 

11 - CONCESSÃO DE VALES

                As entidades concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário mensal bruto do empregado, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.

 

12 - HORAS EXTRAS

                As horas extras serão remuneradas com  acréscimo de 60% (sessenta por cento).

 

13 - TRABALHO EM FOLGAS E DIA FERIADO

                As horas trabalhadas em dias considerados feriados e nos dias destinados ao repouso semanal remunerado, serão remuneradas com acréscimo de 100%.

                a) Os dias de repouso semanal remunerado que coincidirem com feriado, quando trabalhados, serão remunerados com acréscimo de 140%.

               

14 - JORNADA DE TRABALHO

                O empregador poderá alterar ou estabelecer critérios sobre a jornada de trabalho de seus empregados, desde que os empregados sejam assistidos pelo Sindicato.

                a) para todos os casos e efeitos legais, o salário nominal será considerado com base na jornada contratual.

b) os empregadores deverão manter as jornadas ou condições de trabalho mais favoráveis já existentes aos seus empregados;

c) os empregadores poderão adotar jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso (12 x 36), para os trabalhadores de portaria, vigilância, departamento médico, bar, lanchonete e restaurante, observando:

I)                     – A Entidade integrante da categoria econômica que optar pela adoção da jornada de trabalho 12 x 36 (doze por trinta e seis), deverá notificar o SINDESPORTE, através de carta com "AR”;

II)                   – Juntamente com o documento supra, deverão ser encaminhadas cópias dos respectivos termos de alteração de contrato de trabalho onde figure a adoção bilateral da nova sistemática de jornada de trabalho;

III)                  – Para todos os fins trabalhistas, aos empregados integrantes do regime de trabalho 12 x 36, a jornada de trabalho semanal equivalerá a 44 (quarenta e quatro) horas, em que pese a possibilidade de haver labor de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e de 36 (trinta e seis) horas em outra;

IV)                 – Os trabalhadores abrangidos pela jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis) não poderão prestar serviços em regime de horas extras nos mesmos dias de jornada normal de trabalho;

V)                   – Será concedido intervalo para repouso e alimentação de no máximo 1 (uma) hora, não computado na jornada de trabalho;

VI)                 – Se a Entidade mantiver serviço de refeições para os trabalhadores, poderá, conceder intervalo de 30 (trinta) minutos, que serão computados na jornada de trabalho, sem que o restante do intervalo legal seja considerado como hora extra, caracterizando assim a “jornada corrida”, sem prejuízo do descanso de 15 (quinze) minutos, se a jornada for contínua por mais de 6 (seis) horas;

VII)                – As Entidades que adotarem a sistemática contida no item anterior, poderão dispensar os trabalhadores da marcação do ponto relativo ao intervalo, sendo considerado como tal o que constar do contrato de trabalho;

VIII)              – Os trabalhadores que cumprirem jornada de trabalho 12 x 36 (doze por trinta seis) que se encerrar no período noturno, terão assegurado transporte por conta da Entidade, até suas residências, caso não haja mais transporte coletivo;

IX)                 – Para os trabalhadores que forem contratados após a adoção da jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis) deverão ser observados todos os itens da presente norma.

 

c.1) os profissionais médicos poderão trabalhar em regime de plantão de até 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, observadas sempre a jornada semanal legal.

 

d) os empregadores poderão adotar a flexibilização da jornada de trabalho prevista no Art. 59, § 2º da CLT, mediante notificação prévia ao SINDESPORTE e ao SEADESP, cujas condições serão as seguintes:

 

1. DA JORNADA DE TRABALHO

1.1 Será aplicada a flexibilização da jornada de trabalho, observados os impedimentos legais.

 

2. DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

2.1 As horas que serão acrescidas à jornada normal de trabalho, assim como as que serão compensadas, serão estabelecidas em escalas semanais, quinzenais, ou mensais, comunicadas por escrito ao empregado com antecedência mínima de uma semana.

2.2 A flexibilização da jornada de trabalho será administrada através de sistema de crédito e débito, formando um “banco de horas”.

 

3. DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS

3.1 O “banco de horas” consistirá na antecipação de horas de trabalho, não podendo apresentar saldo negativo.

3.2 As horas trabalhadas serão creditadas no “banco de horas” com acréscimo remuneratório de 40%.

3.3 As folgas concedidas serão debitadas no “banco de horas” devendo o número de horas do dia da folga ser igual à jornada diária de trabalho contratual.

3.4 As horas trabalhadas em dia feriado não serão creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência.

3.5 As horas trabalhadas em dia do DSR não serão creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência.

3.6 A folga prevista na cláusula 15 da CCT, se eventualmente trabalhada, as horas não serão creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência.

 

4. DA VIGÊNCIA DO BANCO DE HORAS

4.1 A vigência do “banco de horas” será dividida em dois períodos, ou seja, de 1o de janeiro a 30 de setembro 2008 e de 01 de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009.

4.2 Um novo período de “banco de horas” somente será permitido se o anterior houver sido completamente “zerado” pelo pagamento do saldo credor das horas com o acréscimo remuneratório previsto na cláusula 12 da presente Convenção Coletiva de trabalho, ou “zerado” por concessão de folgas, dentro do período de vigência anterior.

4.3 Na ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, a qualquer título, durante a vigência do “banco de horas”, o saldo credor será pago pelo empregador, com o acréscimo remuneratório previsto na cláusula 12 da presente Convenção Coletiva de trabalho, junto com as verbas rescisórias.

 

5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1 O número de horas previstas nos itens 4.2 e 4.3, e aquelas dos itens 3.4 a 3.6, integram a base de cálculo para apuração da média de horas extras para fins de cálculo de 13º salário, férias, aviso prévio e demais verbas rescisórias.

5.2 Será fornecido mensalmente aos empregados, junto com a entrega do holerite (recibo de pagamento de salário), extrato contendo a movimentação das horas creditadas e debitadas no “banco de horas” e o respectivo saldo.

5.3 Os empregadores que descumprirem qualquer uma das regras acima ajustadas estarão descaracterizando esta cláusula e tornando-a nula para todos os efeitos legais.

 

e) os empregadores poderão adotar intervalo para repouso e alimentação de até 4 (quatro) horas, sem que referido tempo seja computado na jornada de trabalho;

1. adotada a faculdade, os empregadores deverão fornecer o vale transporte adicional para a saída e o retorno do trabalhador;

                2. também deverá ser fornecida refeição adicional pelo sistema usual da Entidade, ou a entrega de ticket refeição no valor de R$ 6,00 (seis reais);

 

f) os trabalhadores poderão promover a marcação do ponto até 30 minutos antes do início da jornada, sem que com isso fique configurada a prestação de serviços em horas extras, para as Entidades que forneçam o desjejum, devendo haver comunicação prévia ao Sindesporte;

 

g) com referência a compensação de jornada semanal de trabalho, as partes se comprometem a discutir o tema no prazo máximo de 180 dias.

 

15 - ESCALA DE REVEZAMENTO

                Os empregadores, dadas as características de suas atividades e finalidades de suas existências, que é a prática do esporte, recreação, lazer, eventos sociais e esportivos, autorizados, por isso mesmo, a funcionarem aos domingos e feriados, dias estes de maior afluência de seus sócios, deverão organizar escala de revezamento de folga de seus empregados, cujo trabalho é indispensável nesses dias da semana, para que, de acordo com a Portaria No 417, artigo 2o , letra “b”, de 10/06/66, do MTB, pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga. No caso do empregado não usufruir dessa folga, esta lhe será paga com acréscimo de 160% (cento e sessenta por cento).

 

16 - DESCONTO DO DSR

                Na ocorrência de faltas não justificadas durante a semana, o desconto do DSR será proporcional ao número de dias trabalhados durante a semana, qual seja, para as jornadas de cinco dias, o desconto será equivalente a 1/5 da remuneração do DSR por falta e para as jornadas de trabalho de seis dias, o desconto será equivalente a 1/6 da remuneração do DSR por falta.

                a) a ocorrência de atraso ao trabalho durante a semana, desde que devidamente comprovado pelo empregado e por motivos relevantes, a critério do empregador, não acarretará o desconto do DSR da semana correspondente.

 

17 - PROMOÇÕES

                A promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental não superior a 60 dias, findo o qual a promoção e o aumento serão anotados na CTPS, sendo que o salário deverá ser igual ao do paradigma.

                a) não havendo paradigma, o aumento pela promoção não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento).

 

18 - TÉRMINO DA EXPERIÊNCIA

                Terminado o contrato de experiência, o empregador equiparará o salário do empregado ao do empregado de menor salário na mesma função.

 

19 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA

                Os empregadores considerarão como ausência justificada, além daquelas legais definidas pelo artigo 473 da CLT até um dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra e no caso de internação hospitalar da(o) esposa(o) ou companheira(o), esta designada como tal na Previdência Social, desde que coincidente com a jornada de trabalho mediante comprovação.

 

20 - ABONO POR NÃO COMPARECIMENTO

                Aos empregados investidos em mandato sindical, incluindo membros do conselho consultivo, não afastados de suas funções no empregador, haverá o abono por não comparecimento, até 45 dias por ano, sem prejuízo do salário, férias, 13º. salário, descanso semanal remunerado, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

                a) o afastamento não poderá ultrapassar a cinco dias consecutivos por mês.

 

21 - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS

                O empregador se obriga a remunerar 1 dia e o DSR correspondente e não considerar a repercussão do desconto nas férias, os casos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, desde que seja solicitada a licença específica por escrito, com antecedência mínima de 48 horas.

 

22 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS, ETC.

                O cálculo da remuneração de férias, 13º·salário, aviso prévio e de todas as demais verbas rescisórias, terá a integração de horas e adicionais dos últimos 12 meses anteriores ao pagamento.

                a) aos empregados que recebem a base de comissões e gorjetas, se for mais benéfico, o cálculo acima terá integração da média de comissões dos últimos 3 (três) meses anteriores ao pagamento.

 

23 - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE

                Os empregadores deverão observar a Lei N.º 7369/85, regulamentada pelo Decreto N.º 93.412/86, que estabeleceu o adicional de periculosidade de 30% aos eletricistas.

                a) aos tratadores de animais caberá um adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo;

                b) aos empregados em clubes de barco e pesca, cujas funções são exercidas em contato permanente com águas abrigadas, caberá um adicional de 20% sobre o salário mínimo.

 

24 - GARANTIA AO EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR

                É garantidos o emprego e salário ao empregado com idade de prestação serviço militar, desde o alistamento até 30 dias após a dispensa do engajamento, ou após o desligamento do serviço militar obrigatório, inclusive para o integrado na linha de tiro de guerra, salvo nos casos de rescisão contratual prevista no artigo 482 da CLT, ou por motivo de acordo entre as partes, ou decorrência do pedido de demissão ou ainda em virtude de contrato de trabalho por prazo determinado, ou em experiência, devidamente comprovado e com a assistência do respectivo Sindicato da categoria.  O empregado não sofrerá nenhum desconto em seu salário, caso tenha que prestar o compromisso com a linha de tiro coincidente com o horário de trabalho.

 

25 - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE

                Será garantidos o emprego e salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 150 dias após o parto, excluído o aviso prévio.

                a) se rescindido o contrato de trabalho, a empregada, se for o caso, deverá comunicar por escrito, ao empregador, seu estado de gestação, devendo comprová-lo com atestado médico, dentro de 30 dias, contados da data da dispensa, sob pena de não o fazendo, decair de seu direito.

                b) se rescindido o contrato de trabalho por mútuo acordo entre as partes, será obrigatória a assistência do Sindicato representante da categoria profissional.

                c) ocorrida a hipótese constante no item "b" desta cláusula, os empregadores que não possuem creche ou convênio com entidades para uso de creche dos filhos das empregadas, deverão a título de ajuda, pagar um salário nominal, juntamente com as verbas rescisórias.

 

26 - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE

                Aos estudantes fica assegurado o abono dos períodos de ausência do trabalho, por ocasião dos exames escolares finais ou vestibulares, desde que coincidam com o horário de sua jornada normal de trabalho, mediante comprovação posterior.

                a) aos empregados estudantes menores de 18 anos será garantida a dispensa de uma hora antes do final da jornada de trabalho para manutenção do horário escolar, sem prejuízo de seus salários.

 

27 - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA.

                O empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio acidente.

                a) no caso de afastamento do empregado, por motivo de doença, desde que recebendo o benefício previdenciário respectivo, será garantidos o emprego e salário, por 60 (sessenta) dias, após a alta médica.

 

28 - GARANTIA AO EMPREGADO EM CASO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO EMPREGADOR

                No caso de encerramento das atividades do empregador, fica garantido ao empregado que estiver a 12 meses para se aposentar e que tenha prestado dez anos ou mais de serviços ao mesmo empregador, os recolhimentos complementares à Previdência Social, até 12 contribuições que o mesmo venha a desembolsar como desempregado.

                a) se o empregado demitido houver assumido outro emprego, não terá direito ao reembolso previsto nesta cláusula.

                b) o empregado deverá comunicar por escrito no ato da dispensa, as condições acima e comprová-las, no ato da rescisão contratual.

 

29 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTAR-SE

                Na ocorrência de dispensa individual, sem justa causa, a um máximo de 18 meses antes da aquisição do direito à aposentadoria em seu prazo mínimo, o empregador se obriga a reembolsar ao empregado que esteja trabalhando ha mais de 10 anos consecutivos no mesmo empregador, o valor de até 18 contribuições previdenciárias como desempregado e no seu valor integral.

                a) se o empregado demitido houver assumido outro emprego, não terá direito ao reembolso previsto nesta cláusula, sem prejuízo dos valores recebidos a título de seguro desemprego;

                b) o empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito no ato da dispensa a condição acima e, comprová-la no período de 30 dias subseqüentes, sob pena de não o fazendo decair desse seu direito;

                c) aos empregados com mais de 55 anos de idade e 18 anos ou mais de serviços consecutivos no mesmo empregador, será garantido o emprego ou o salário, a critério do empregador, por um período de 12 meses, que antecederem a aposentadoria em seu prazo mínimo.

 

30 - GARANTIA DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO

                Deverão ser mantidas as condições de trabalho como deverá ser mantido o mesmo local de trabalho do empregado, durante o cumprimento do aviso prévio, sob pena de rescisão imediata do contrato, devendo o empregador pagar ao empregado o restante do aviso prévio, no prazo legal.

 

31 - TRANSFERÊNCIA

                Aos empregados investidos em mandato sindical ou membros da CIPA, será vedada a transferência da sede ou subsede onde prestam seus serviços, para outras localidades do empregador.

 

32 - GARANTIA APÓS ELEIÇÕES DE DIRETORIA

                É garantido o emprego ou o salário, a critério do empregador, após a posse da diretoria, aos empregados nas seguintes condições:

                a) aos empregados com mais de 10 anos de serviços contínuos no mesmo empregador, 90 dias;

                b) aos empregados com mais de 15 anos de serviços contínuos no mesmo empregador, 120 dias.

 

33 - GARANTIA APÓS RETORNO DE FÉRIAS

                É garantido o emprego e/ou salário ao empregado, com 10 anos ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, por 45 dias após o retorno do empregado das férias, excluído o prazo do aviso prévio.

                a) ao empregado com mais de 15 anos de trabalho contínuo ao mesmo empregador, a garantia de emprego e/ou salário será de 60 dias, excluído o prazo de aviso prévio.

 

34 - GARANTIA APÓS LICENÇA DE CASAMENTO

                É garantido o emprego e/ou salários ao empregado com 5 ou mais anos de serviços contínuos ao mesmo empregador, por 45 dias após o retorno de licença para casamento.

 

35 - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ

                Em caso de falecimento do empregado, o empregador pagará a título de auxílio funeral ou auxílio por invalidez permanente, juntamente com o salário e outras verbas remanescentes, um salário nominal, em caso de morte natural ou acidental, e três  salários nominais em caso de morte causada por acidente do trabalho, por uma única vez, à aqueles aos quais a Previdência Social reconheceu como dependentes beneficiários, nos termos da Lei, excluídos os empregados em experiência.

                a) esses valores, não serão incluídos para cálculo das verbas remanescentes, não servindo portanto, para incidência em nenhuma verba.

 

36 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

                Os empregadores fornecerão gratuitamente refeição ou lanche equivalente, aos empregados que permanecerem no trabalho para realização de horas extraordinárias, desde que estas ultrapassem a 2:00 (duas) horas extras.

 

37 - VALE TRANSPORTE

                Concessão de vale transporte na forma da lei.

 

38 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA

                O empregado dispensado por justa causa, deverá receber carta aviso, devendo esta, explicar o motivo da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedida injusta.

 

39 - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

                Nas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a liquidar os direitos trabalhistas, nos prazos e condições previstas no artigo 477 e parágrafos da CLT, ressalvadas as seguintes hipóteses:

                a) se o empregado, ciente da homologação designada, deixar de comparecer ao ato;

                b) se o empregado comparecer e suscitar dúvidas que impeçam sua realização.

                c) o descumprimento desta cláusula acarretará ao empregador o pagamento de multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT e mais a multa de 1% (um por cento) sobre o salário nominal do empregado por dia de atraso, revertida em favor do empregado.

 

40 - AVISO PRÉVIO

                Nos casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio se projetará de acordo com os números de dias adquiridos, para todos os efeitos de direito nas férias e 13º salários, adotando-se os seguintes critérios:

                a) será comunicado, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado, indenizado ou cumprido em casa; se cumprido em casa, deverá ser pago em até 5 (cinco) dias da comunicação antecipação de 50% do valor do aviso prévio; se trabalhado não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias e os dias restantes serão indenizados;

                b) observado o item "a" supra, será colocada a data e o local para pagamento das verbas rescisórias conforme o estabelecido pela Lei e na presente convenção;

                c) a redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência do empregado, no início ou final da jornada de trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida por escrito no ato do recebimento da carta de aviso prévio;

d) da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por um dia livre por semana ou sete dias corridos durante o período de comum acordo com o empregador;

                e) caso o empregado seja impedido pelo empregador de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio, deverá ser observado o prescrito no artigo 477 parágrafo 6º, alínea "b" da CLT;

                f) aos empregados com mais de 50 anos de idade e mais de dez anos de serviço prestados ao mesmo empregador, fica garantido um aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo, quando for o caso das garantias estabelecidas nos itens "a" e "d" retro, e mais um dia por ano de idade acima deste limite;

                g) o saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não for antes do fato.

 

41 - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

                Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente demonstrativo de pagamento, com a discriminação de todos os títulos que componham a remuneração dos empregados, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação do empregador e o valor base do recolhimento do FGTS, podendo as folhas de pagamento elaboradas por computador, classificar os pagamentos e descontos por códigos, devidamente divulgados entre seus empregados.

 

42 - PRÊMIO APOSENTADORIA

                Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria, seja por tempo de serviço ou por idade, e no ato do pagamento da quitação, o trabalhador receberá da empresa o valor correspondente a 1 (um) salário nominal, sem prejuízo das verbas rescisórias a que fizer jus, desde que tenha prestado 10 (dez) anos ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador.

 

43 - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS

                Os empregadores fornecerão ao Sindicato representativo da categoria profissional, quando solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, úteis, informação sobre o número de empregados admitidos e demitidos no mês, separando-os em horistas, mensalistas e respectivas funções.

 

44 - VINCULAÇÃO AO SINDICATO

                Todos os empregados da categoria profissional, deverão ficar vinculados ao Sindesporte, seja qual for a sua função, recolhendo sua contribuição ao mesmo, devendo prevalecer, por força desta cláusula, a categoria predominante.

 

45 - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

Nas rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de um ano de serviço, os empregadores deverão fazê-las com a assistência do Sindesporte em sua Sede, para a região da Grande São Paulo e nas subsedes regionais nas cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, Presidente Prudente, Bauru, Piracicaba e no Grande ABC.

 

Parágrafo único: Por ocasião do ato homologatório, serão exibidos, exclusivamente para fins de constatação e conferencia, os comprovantes de quitação das Contribuições Sindicais e das Contribuições Negociais, tanto dos Empregados quanto dos Empregadores, sendo que a não apresentação não será fator impeditivo da realização do ato, devendo apenas ser ressalvada tal situação.

 

46 - FORNECIMENTO DE EPI's E UNIFORME

                Os empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniforme, macacões e outras peças de vestimenta como equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais, quando pelos empregadores exigidos na prestação de serviços ou quando a atividade assim o exigir.

                a)