01 - REAJUSTE
SALARIAL
Sobre os
salários de dezembro de 2007, será aplicado em 1º·de janeiro de 2008, reajuste
salarial negociado de 6,00% (seis por cento).
a) serão compensados todas as antecipações e aumentos compulsórios
havidos de 01 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, exceto as
decorrentes de promoções e mérito;
b) os empregados admitidos após a data base, terão reajuste salarial
proporcional ao tempo de serviço.
02 - REAJUSTE DE
SALÁRIOS
Os
Empregadores, reajustarão os salários de seus Empregados, sem limite de faixas
salariais, sempre que seja criada Lei específica na vigência desta Convenção
Coletiva, ou em decorrência de livre negociação.
03 - ALCANCE DOS
AUMENTOS
Os
aumentos beneficiarão a todos os empregados da categoria profissional, em todo
o Estado de São Paulo, sejam eles mensalistas, quinzenalistas, diaristas,
horistas, tarefeiros, comissionistas, etc.
04 - INCIDÊNCIA DO
AUMENTO
Sendo
misto o salário, os aumentos incidirão somente sobre a parte fixa do mesmo.
05 - SALÁRIO
NORMATIVO
Fica
assegurado a partir de 1º·de janeiro de 2008 , aos trabalhadores da categoria
um piso salarial que obedecerá aos seguintes critérios:
CAPITAL
a) as entidades da capital e municípios
circunvizinhos, que tenham até 30 (trinta) empregados deverão pagar piso de R$
530,81 (quinhentos e trinta reais e oitenta e um centavos) por mês;
b) as entidades da capital e municípios
circunvizinhos, com mais de 30 (trinta) empregados pagarão o piso de R$ 589,31
(quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), por mês;
INTERIOR e LITORAL
a) as entidades do interior e do litoral com até 30 (trinta)
empregados deverão pagar piso de R$ 499,34 (quatrocentos e noventa e nove reais
e trinta e quatro centavos) por mês;
b) as
entidades do interior e do litoral com mais de 30 (trinta) empregados e menos
de 60 (sessenta) empregados, pagarão piso de R$ 530,81 (quinhentos e trinta
reais e oitenta e um centavos) por mês;
c) as
entidades do interior e do litoral com mais de 60 (sessenta) empregados,
pagarão piso de R$ 589,31 (quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e um
centavos) por mês.
06 - SALÁRIO ADMISSÃO
Fica
assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de
trabalho tenha sido rescindido, sob quaisquer condições, igual salário pago ao
empregado de menor salário na mesma função, após o período de 60 (sessenta)
dias, sem considerar vantagens pessoais.
a) Excetuam-se desta cláusula as funções individualizadas, ou seja, aquelas
que possuam um único empregado no seu exercício.
07 - SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO
Fica
assegurado ao empregado substituto o direito ao mesmo salário do cargo do
substituído, enquanto perdurar a substituição, nas seguintes condições:
a)
desde que o empregado substituto execute plenamente todas as tarefas do
substituído com a mesma perfeição e produtividade;
b)
desde que a substituição ocorra por período superior a 60 (sessenta) dias
consecutivos, o que acarretará a efetivação na função, aplicando-se à hipótese
a cláusula "PROMOÇÕES";
c)
ficam excluídas as substituições por motivo de férias, chefia, doença, auxílio
maternidade, ou por acidente do
trabalho;
d)
ficam excluídas as substituições dos cargos de administração por período não
superior a 60 (sessenta) dias.
08 - PAGAMENTO MENSAL
DOS SALÁRIOS
O
pagamento mensal de salários será efetuado até o quinto dia útil do mês
subseqüente ao trabalhado, de acordo com a legislação vigente, ressalvadas as
condições mais favoráveis já existentes.
09 - RECEBIMENTOS QUE
COMPÕEM A REMUNERAÇÃO
Os prêmios de qualquer natureza e as
gorjetas, desde que pagos habitualmente, ou quando contratados, no início ou
durante a vigência do contrato de trabalho, deverão ser anotados na CTPS.
10 - COMPLEMENTAÇÃO
DE SALÁRIOS
As
entidades concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde
(doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para que
perceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90
(noventa) dias.
11 - CONCESSÃO DE
VALES
As
entidades concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo,
30% (trinta por cento) do salário mensal bruto do empregado, ressalvadas as
condições mais favoráveis já existentes.
12 - HORAS EXTRAS
As
horas extras serão remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento).
13 - TRABALHO EM
FOLGAS E DIA FERIADO
As
horas trabalhadas em dias considerados feriados e nos dias destinados ao
repouso semanal remunerado, serão remuneradas com acréscimo de 100%.
a) Os
dias de repouso semanal remunerado que coincidirem com feriado, quando
trabalhados, serão remunerados com acréscimo de 140%.
14 - JORNADA DE
TRABALHO
O
empregador poderá alterar ou estabelecer critérios sobre a jornada de trabalho
de seus empregados, desde que os empregados sejam assistidos pelo Sindicato.
a) para
todos os casos e efeitos legais, o salário nominal será considerado com base na
jornada contratual.
b) os empregadores deverão manter as jornadas ou condições de trabalho
mais favoráveis já existentes aos seus empregados;
c) os empregadores poderão adotar jornada de doze horas de trabalho por
trinta e seis de descanso (12 x 36), para os trabalhadores de portaria,
vigilância, departamento médico, bar, lanchonete e restaurante, observando:
I)
– A Entidade
integrante da categoria econômica que optar pela adoção da jornada de trabalho
12 x 36 (doze por trinta e seis), deverá notificar o SINDESPORTE, através de
carta com "AR”;
II)
– Juntamente
com o documento supra, deverão ser encaminhadas cópias dos respectivos termos
de alteração de contrato de trabalho onde figure a adoção bilateral da nova
sistemática de jornada de trabalho;
III)
– Para todos
os fins trabalhistas, aos empregados integrantes do regime de trabalho 12 x 36,
a jornada de trabalho semanal equivalerá a 44 (quarenta e quatro) horas, em que
pese a possibilidade de haver labor de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana
e de 36 (trinta e seis) horas em outra;
IV)
– Os
trabalhadores abrangidos pela jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis) não
poderão prestar serviços em regime de horas extras nos mesmos dias de jornada
normal de trabalho;
V)
– Será concedido
intervalo para repouso e alimentação de no máximo 1 (uma) hora, não computado
na jornada de trabalho;
VI)
– Se a
Entidade mantiver serviço de refeições para os trabalhadores, poderá, conceder
intervalo de 30 (trinta) minutos, que serão computados na jornada de trabalho,
sem que o restante do intervalo legal seja considerado como hora extra,
caracterizando assim a “jornada corrida”, sem prejuízo do descanso de 15
(quinze) minutos, se a jornada for contínua por mais de 6 (seis) horas;
VII)
– As Entidades
que adotarem a sistemática contida no item anterior, poderão dispensar os
trabalhadores da marcação do ponto relativo ao intervalo, sendo considerado
como tal o que constar do contrato de trabalho;
VIII)
– Os
trabalhadores que cumprirem jornada de trabalho 12 x 36 (doze por trinta seis)
que se encerrar no período noturno, terão assegurado transporte por conta da
Entidade, até suas residências, caso não haja mais transporte coletivo;
IX)
– Para os
trabalhadores que forem contratados após a adoção da jornada 12 x 36 (doze por
trinta e seis) deverão ser observados todos os itens da presente norma.
c.1) os profissionais médicos poderão trabalhar em regime de plantão de
até 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, observadas sempre a jornada semanal
legal.
d)
os empregadores poderão adotar a flexibilização da jornada de trabalho prevista
no Art. 59, § 2º da CLT, mediante notificação prévia ao SINDESPORTE e ao SEADESP, cujas
condições serão as seguintes:
1. DA
JORNADA DE TRABALHO
1.1
Será aplicada a flexibilização da jornada de trabalho, observados os
impedimentos legais.
2. DA
FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
2.1 As
horas que serão acrescidas à jornada normal de trabalho, assim como as que
serão compensadas, serão estabelecidas em escalas semanais, quinzenais, ou
mensais, comunicadas por escrito ao empregado com antecedência mínima de uma
semana.
2.2 A
flexibilização da jornada de trabalho será administrada através de sistema de
crédito e débito, formando um “banco de horas”.
3. DA
ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS
3.1 O
“banco de horas” consistirá na antecipação de horas de trabalho, não podendo
apresentar saldo negativo.
3.2 As horas trabalhadas serão creditadas no “banco
de horas” com acréscimo remuneratório de 40%.
3.3 As
folgas concedidas serão debitadas no “banco de horas” devendo o número de horas
do dia da folga ser igual à jornada diária de trabalho contratual.
3.4 As
horas trabalhadas em dia feriado não serão creditadas no “banco de horas”,
devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência.
3.5 As
horas trabalhadas em dia do DSR não serão creditadas no “banco de horas”,
devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência.
3.6 A folga
prevista na cláusula 15 da CCT, se eventualmente trabalhada, as horas não serão
creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos no
mês de ocorrência.
4. DA
VIGÊNCIA DO BANCO DE HORAS
4.1 A
vigência do “banco de horas” será dividida em dois períodos, ou seja, de 1o de janeiro a 30 de setembro 2008 e de 01 de outubro de 2008 a 30 de
setembro de 2009.
4.2 Um novo período de “banco de horas” somente será
permitido se o anterior houver sido completamente “zerado” pelo pagamento do
saldo credor das horas com o acréscimo remuneratório previsto na cláusula 12 da
presente Convenção Coletiva de trabalho, ou “zerado” por concessão de folgas,
dentro do período de vigência anterior.
4.3 Na ocorrência de rescisão de contrato de
trabalho, a qualquer título, durante a vigência do “banco de horas”, o saldo
credor será pago pelo empregador, com o acréscimo remuneratório previsto na
cláusula 12 da presente Convenção Coletiva de trabalho, junto com as verbas
rescisórias.
5. DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 O
número de horas previstas nos itens 4.2 e 4.3, e aquelas dos itens 3.4 a 3.6,
integram a base de cálculo para apuração da média de horas extras para fins de
cálculo de 13º salário, férias, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
5.2 Será fornecido mensalmente aos
empregados, junto com a entrega do holerite (recibo de pagamento de salário),
extrato contendo a movimentação das horas creditadas e debitadas no “banco de
horas” e o respectivo saldo.
5.3 Os empregadores que
descumprirem qualquer uma das regras acima ajustadas estarão descaracterizando
esta cláusula e tornando-a nula para todos os efeitos legais.
e) os empregadores poderão adotar
intervalo para repouso e alimentação de até 4 (quatro) horas, sem que referido
tempo seja computado na jornada de trabalho;
1. adotada a faculdade, os empregadores deverão fornecer o vale
transporte adicional para a saída e o retorno do trabalhador;
2.
também deverá ser fornecida refeição adicional pelo sistema usual da Entidade,
ou a entrega de ticket refeição no valor de R$ 6,00 (seis reais);
f) os trabalhadores poderão promover a
marcação do ponto até 30 minutos antes do início da jornada, sem que com isso
fique configurada a prestação de serviços em horas extras, para as Entidades
que forneçam o desjejum, devendo haver comunicação prévia ao Sindesporte;
g) com referência a compensação de
jornada semanal de trabalho, as partes se comprometem a discutir o tema no
prazo máximo de 180 dias.
15 - ESCALA DE
REVEZAMENTO
Os
empregadores, dadas as características de suas atividades e finalidades de suas
existências, que é a prática do esporte, recreação, lazer, eventos sociais e
esportivos, autorizados, por isso mesmo, a funcionarem aos domingos e feriados,
dias estes de maior afluência de seus sócios, deverão organizar escala de
revezamento de folga de seus empregados, cujo trabalho é indispensável nesses
dias da semana, para que, de acordo com a Portaria No 417, artigo 2o , letra “b”, de 10/06/66, do MTB, pelo menos em um período máximo de sete
semanas de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga. No caso do
empregado não usufruir dessa folga, esta lhe será paga com acréscimo de 160%
(cento e sessenta por cento).
16 - DESCONTO DO DSR
Na
ocorrência de faltas não justificadas durante a semana, o desconto do DSR será
proporcional ao número de dias trabalhados durante a semana, qual seja, para as
jornadas de cinco dias, o desconto será equivalente a 1/5 da remuneração do DSR
por falta e para as jornadas de trabalho de seis dias, o desconto será
equivalente a 1/6 da remuneração do DSR por falta.
a) a
ocorrência de atraso ao trabalho durante a semana, desde que devidamente
comprovado pelo empregado e por motivos relevantes, a critério do empregador,
não acarretará o desconto do DSR da semana correspondente.
17 - PROMOÇÕES
A
promoção de empregado para cargo de nível superior ao exercido, comportará um
período experimental não superior a 60 dias, findo o qual a promoção e o
aumento serão anotados na CTPS, sendo que o salário deverá ser igual ao do
paradigma.
a) não
havendo paradigma, o aumento pela promoção não poderá ser inferior a 5% (cinco
por cento).
18 - TÉRMINO DA EXPERIÊNCIA
Terminado
o contrato de experiência, o empregador equiparará o salário do empregado ao do
empregado de menor salário na mesma função.
19 - AUSÊNCIA
JUSTIFICADA
Os
empregadores considerarão como ausência justificada, além daquelas legais definidas
pelo artigo 473 da CLT até um dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra e
no caso de internação hospitalar da(o) esposa(o) ou companheira(o), esta
designada como tal na Previdência Social, desde que coincidente com a jornada
de trabalho mediante comprovação.
20 - ABONO POR NÃO
COMPARECIMENTO
Aos empregados
investidos em mandato sindical, incluindo membros do conselho consultivo, não
afastados de suas funções no empregador, haverá o abono por não comparecimento,
até 45 dias por ano, sem prejuízo do salário, férias, 13º. salário, descanso
semanal remunerado, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
a) o
afastamento não poderá ultrapassar a cinco dias consecutivos por mês.
21 - OBTENÇÃO DE
DOCUMENTOS
O
empregador se obriga a remunerar 1 dia e o DSR correspondente e não considerar
a repercussão do desconto nas férias, os casos de ausência do empregado
motivada pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação,
desde que seja solicitada a licença específica por escrito, com antecedência
mínima de 48 horas.
22 - INTEGRAÇÃO DAS
HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS, ETC.
O
cálculo da remuneração de férias, 13º·salário, aviso prévio e de todas as
demais verbas rescisórias, terá a integração de horas e adicionais dos últimos
12 meses anteriores ao pagamento.
a) aos
empregados que recebem a base de comissões e gorjetas, se for mais benéfico, o
cálculo acima terá integração da média de comissões dos últimos 3 (três) meses
anteriores ao pagamento.
23 - ADICIONAIS DE
PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Os
empregadores deverão observar a Lei N.º 7369/85, regulamentada pelo Decreto N.º
93.412/86, que estabeleceu o adicional de periculosidade de 30% aos
eletricistas.
a) aos
tratadores de animais caberá um adicional de insalubridade de 20% sobre o
salário mínimo;
b) aos
empregados em clubes de barco e pesca, cujas funções são exercidas em contato
permanente com águas abrigadas, caberá um adicional de 20% sobre o salário mínimo.
24 - GARANTIA AO
EMPREGADO COM IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
É
garantidos o emprego e salário ao empregado com idade de prestação serviço
militar, desde o alistamento até 30 dias após a dispensa do engajamento, ou
após o desligamento do serviço militar obrigatório, inclusive para o integrado
na linha de tiro de guerra, salvo nos casos de rescisão contratual prevista no
artigo 482 da CLT, ou por motivo de acordo entre as partes, ou decorrência do
pedido de demissão ou ainda em virtude de contrato de trabalho por prazo
determinado, ou em experiência, devidamente comprovado e com a assistência do
respectivo Sindicato da categoria. O
empregado não sofrerá nenhum desconto em seu salário, caso tenha que prestar o
compromisso com a linha de tiro coincidente com o horário de trabalho.
25 - GARANTIA DE
EMPREGO A GESTANTE
Será
garantidos o emprego e salário à empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 150 dias após o parto, excluído o aviso prévio.
a) se
rescindido o contrato de trabalho, a empregada, se for o caso, deverá comunicar
por escrito, ao empregador, seu estado de gestação, devendo comprová-lo com
atestado médico, dentro de 30 dias, contados da data da dispensa, sob pena de
não o fazendo, decair de seu direito.
b) se
rescindido o contrato de trabalho por mútuo acordo entre as partes, será
obrigatória a assistência do Sindicato representante da categoria profissional.
c)
ocorrida a hipótese constante no item "b" desta cláusula, os
empregadores que não possuem creche ou convênio com entidades para uso de
creche dos filhos das empregadas, deverão a título de ajuda, pagar um salário
nominal, juntamente com as verbas rescisórias.
26 - GARANTIA AO
EMPREGADO ESTUDANTE
Aos
estudantes fica assegurado o abono dos períodos de ausência do trabalho, por
ocasião dos exames escolares finais ou vestibulares, desde que coincidam com o
horário de sua jornada normal de trabalho, mediante comprovação posterior.
a) aos
empregados estudantes menores de 18 anos será garantida a dispensa de uma hora antes
do final da jornada de trabalho para manutenção do horário escolar, sem
prejuízo de seus salários.
27 - GARANTIA AO
EMPREGADO AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA.
O
empregado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de
12 meses a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio
acidente.
a) no
caso de afastamento do empregado, por motivo de doença, desde que recebendo o
benefício previdenciário respectivo, será garantidos o emprego e salário, por
60 (sessenta) dias, após a alta médica.
28 - GARANTIA AO
EMPREGADO EM CASO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO EMPREGADOR
No caso
de encerramento das atividades do empregador, fica garantido ao empregado que
estiver a 12 meses para se aposentar e que tenha prestado dez anos ou mais de
serviços ao mesmo empregador, os recolhimentos complementares à Previdência
Social, até 12 contribuições que o mesmo venha a desembolsar como desempregado.
a) se o
empregado demitido houver assumido outro emprego, não terá direito ao reembolso
previsto nesta cláusula.
b) o
empregado deverá comunicar por escrito no ato da dispensa, as condições acima e
comprová-las, no ato da rescisão contratual.
29 - GARANTIA AO
EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTAR-SE
Na
ocorrência de dispensa individual, sem justa causa, a um máximo de 18 meses
antes da aquisição do direito à aposentadoria em seu prazo mínimo, o empregador
se obriga a reembolsar ao empregado que esteja trabalhando ha mais de 10 anos
consecutivos no mesmo empregador, o valor de até 18 contribuições
previdenciárias como desempregado e no seu valor integral.
a) se o
empregado demitido houver assumido outro emprego, não terá direito ao reembolso
previsto nesta cláusula, sem prejuízo dos valores recebidos a título de seguro
desemprego;
b) o
empregado deverá comunicar ao empregador, por escrito no ato da dispensa a
condição acima e, comprová-la no período de 30 dias subseqüentes, sob pena de
não o fazendo decair desse seu direito;
c) aos
empregados com mais de 55 anos de idade e 18 anos ou mais de serviços
consecutivos no mesmo empregador, será garantido o emprego ou o salário, a
critério do empregador, por um período de 12 meses, que antecederem a aposentadoria
em seu prazo mínimo.
30 - GARANTIA DO
EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Deverão
ser mantidas as condições de trabalho como deverá ser mantido o mesmo local de
trabalho do empregado, durante o cumprimento do aviso prévio, sob pena de
rescisão imediata do contrato, devendo o empregador pagar ao empregado o
restante do aviso prévio, no prazo legal.
31 - TRANSFERÊNCIA
Aos
empregados investidos em mandato sindical ou membros da CIPA, será vedada a
transferência da sede ou subsede onde prestam seus serviços, para outras
localidades do empregador.
32 - GARANTIA APÓS
ELEIÇÕES DE DIRETORIA
É
garantido o emprego ou o salário, a critério do empregador, após a posse da
diretoria, aos empregados nas seguintes condições:
a) aos
empregados com mais de 10 anos de serviços contínuos no mesmo empregador, 90
dias;
b) aos
empregados com mais de 15 anos de serviços contínuos no mesmo empregador, 120
dias.
33 - GARANTIA APÓS
RETORNO DE FÉRIAS
É
garantido o emprego e/ou salário ao empregado, com 10 anos ou mais de serviços
contínuos ao mesmo empregador, por 45 dias após o retorno do empregado das
férias, excluído o prazo do aviso prévio.
a) ao
empregado com mais de 15 anos de trabalho contínuo ao mesmo empregador, a
garantia de emprego e/ou salário será de 60 dias, excluído o prazo de aviso
prévio.
34 - GARANTIA APÓS
LICENÇA DE CASAMENTO
É
garantido o emprego e/ou salários ao empregado com 5 ou mais anos de serviços
contínuos ao mesmo empregador, por 45 dias após o retorno de licença para
casamento.
35 - AUXÍLIO POR
MORTE OU INVALIDEZ
Em caso
de falecimento do empregado, o empregador pagará a título de auxílio funeral ou
auxílio por invalidez permanente, juntamente com o salário e outras verbas
remanescentes, um salário nominal, em caso de morte natural ou acidental, e
três salários nominais em caso de morte
causada por acidente do trabalho, por uma única vez, à aqueles aos quais a
Previdência Social reconheceu como dependentes beneficiários, nos termos da
Lei, excluídos os empregados em experiência.
a)
esses valores, não serão incluídos para cálculo das verbas remanescentes, não
servindo portanto, para incidência em nenhuma verba.
36 - FORNECIMENTO DE
ALIMENTAÇÃO
Os
empregadores fornecerão gratuitamente refeição ou lanche equivalente, aos empregados
que permanecerem no trabalho para realização de horas extraordinárias, desde
que estas ultrapassem a 2:00 (duas) horas extras.
37 - VALE TRANSPORTE
Concessão
de vale transporte na forma da lei.
38 - DISPENSA POR
JUSTA CAUSA
O
empregado dispensado por justa causa, deverá receber carta aviso, devendo esta,
explicar o motivo da dispensa, sob pena de gerar presunção de despedida
injusta.
39 - RESCISÕES DE
CONTRATO DE TRABALHO
Nas
rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado a liquidar os
direitos trabalhistas, nos prazos e condições previstas no artigo 477 e
parágrafos da CLT, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) se o
empregado, ciente da homologação designada, deixar de comparecer ao ato;
b) se o
empregado comparecer e suscitar dúvidas que impeçam sua realização.
c) o
descumprimento desta cláusula acarretará ao empregador o pagamento de multa
prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT e mais a multa de 1% (um por
cento) sobre o salário nominal do empregado por dia de atraso, revertida em
favor do empregado.
40 - AVISO PRÉVIO
Nos
casos de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, por parte do
empregador, o aviso prévio se projetará de acordo com os números de dias
adquiridos, para todos os efeitos de direito nas férias e 13º salários,
adotando-se os seguintes critérios:
a) será
comunicado, por escrito e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado,
indenizado ou cumprido em casa; se cumprido em casa, deverá ser pago em até 5
(cinco) dias da comunicação antecipação de 50% do valor do aviso prévio; se
trabalhado não poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias e os dias restantes serão
indenizados;
b)
observado o item "a" supra, será colocada a data e o local para
pagamento das verbas rescisórias conforme o estabelecido pela Lei e na presente
convenção;
c) a
redução de duas horas diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada
atendendo a conveniência do empregado, no início ou final da jornada de
trabalho, mediante opção única do empregado por um dos períodos, exercida por
escrito no ato do recebimento da carta de aviso prévio;
d) da mesma forma, alternativamente, o
empregado poderá optar por um dia livre por semana ou sete dias corridos
durante o período de comum acordo com o empregador;
e) caso
o empregado seja impedido pelo empregador de prestar sua atividade profissional
durante o aviso prévio, deverá ser observado o prescrito no artigo 477
parágrafo 6º, alínea "b" da CLT;
f) aos
empregados com mais de 50 anos de idade e mais de dez anos de serviço prestados
ao mesmo empregador, fica garantido um aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo,
quando for o caso das garantias estabelecidas nos itens "a" e
"d" retro, e mais um dia por ano de idade acima deste limite;
g) o
saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e do período do
aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do
pagamento geral dos demais empregados, se a homologação da rescisão não for
antes do fato.
41 - DEMONSTRATIVO DE
PAGAMENTO
Os
empregadores deverão fornecer obrigatoriamente demonstrativo de pagamento, com
a discriminação de todos os títulos que componham a remuneração dos empregados,
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação do empregador
e o valor base do recolhimento do FGTS, podendo as folhas de pagamento
elaboradas por computador, classificar os pagamentos e descontos por códigos,
devidamente divulgados entre seus empregados.
42 - PRÊMIO
APOSENTADORIA
Por
ocasião da rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria, seja por tempo
de serviço ou por idade, e no ato do pagamento da quitação, o trabalhador
receberá da empresa o valor correspondente a 1 (um) salário nominal, sem
prejuízo das verbas rescisórias a que fizer jus, desde que tenha prestado 10
(dez) anos ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador.
43 - RELAÇÃO MENSAL
DE EMPREGADOS
Os
empregadores fornecerão ao Sindicato representativo da categoria profissional,
quando solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias, úteis, informação sobre o
número de empregados admitidos e demitidos no mês, separando-os em horistas,
mensalistas e respectivas funções.
44 - VINCULAÇÃO AO
SINDICATO
Todos
os empregados da categoria profissional, deverão ficar vinculados ao
Sindesporte, seja qual for a sua função, recolhendo sua contribuição ao mesmo,
devendo prevalecer, por força desta cláusula, a categoria predominante.
45 - ASSISTÊNCIA
SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões de contrato de trabalho
de empregados com mais de um ano de serviço, os empregadores deverão fazê-las com
a assistência do Sindesporte em sua Sede, para a região da Grande São Paulo e
nas subsedes regionais nas cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Santos, São
José do Rio Preto, Presidente Prudente, Bauru, Piracicaba e no Grande ABC.
Parágrafo
único: Por ocasião do ato homologatório, serão exibidos, exclusivamente para
fins de constatação e conferencia, os comprovantes de quitação das
Contribuições Sindicais e das Contribuições Negociais, tanto dos Empregados
quanto dos Empregadores, sendo que a não apresentação não será fator impeditivo
da realização do ato, devendo apenas ser ressalvada tal situação.
46 - FORNECIMENTO DE
EPI's E UNIFORME
Os
empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniforme, macacões e
outras peças de vestimenta como equipamento de proteção individual e de
segurança, inclusive calçados especiais, quando pelos empregadores exigidos na
prestação de serviços ou quando a atividade assim o exigir.
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