SINDESPORTE X SEADESP
FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E LIGAS ESPORTIVAS
"SINDESPORTE" SINDICATO DOS EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERAÇÕES,
CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS, NO ESTADO DE SÃO PAULO X SINDICATO DAS
ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO DO DESPORTO NO ESTADO DE SÃO PAULO - "SEADESP"
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PARA O ANO DE 2007
01 - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de dezembro de 2006, será aplicado em 1º·de janeiro de 2007, reajuste salarial negociado de 3,80% (três vírgula oitenta por cento).
a) serão compensados todas as antecipações e aumentos compulsórios
havidos de 01 de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2006, exceto as
decorrentes de promoções e mérito;
b) os empregados admitidos após a data base, terão reajuste salarial
proporcional ao tempo de serviço.
02 - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Os Empregadores, reajustarão os salários de seus Empregados, sem limite de faixas salariais, sempre que seja criada Lei específica na vigência desta Convenção Coletiva, ou em decorrência de livre negociação.
03 - ALCANCE DOS AUMENTOS
Os aumentos beneficiarão a todos os empregados da categoria profissional, em todo o Estado de São Paulo, sejam eles mensalistas, quinzenalistas, diaristas, horistas, tarefeiros, comissionistas, etc.
04 - INCIDÊNCIA DO AUMENTO
Sendo misto o salário, os aumentos incidirão somente sobre a parte fixa do mesmo.
05 - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado a partir de 1º·de janeiro de 2007, aos trabalhadores da categoria um piso salarial que obedecerá aos seguintes critérios:
CAPITAL
a) as entidades da capital e municípios circunvizinhos, que tenham até 30 (trinta) empregados deverão pagar piso de R$ 500,76 (quinhentos reais e setenta e seis centavos) por mês;
b) as entidades da capital e municípios circunvizinhos, com mais de 30 (trinta) empregados pagarão o piso de R$ 555,95 (quinhentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), por mês;
INTERIOR e LITORAL
a) as entidades do interior e do litoral com até 30 (trinta) empregados deverão pagar piso de R$ 471,08 (quatrocentos e setenta e um reais e oito centavos) por mês;
b) as entidades do interior e do litoral com mais de 30 (trinta) empregados e menos de 60 (sessenta) empregados, pagarão piso de R$ 500,76 (quinhentos reais e setenta e seis centavos) por mês;
c) as entidades do interior e do litoral com mais de 60 (sessenta) empregados, pagarão piso de R$ 555,95 (quinhentos e cinqüenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) por mês.
06 - SALÁRIO ADMISSÃO
Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, sob quaisquer vantagens pessoais.
07 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto o direito ao mesmo salário do cargo do substituído, enquanto perdurar a substituição, nas seguintes condições:
a) desde que o empregado substituto execute plenamente todas as tarefas do substituído com a mesma perfeição e produtividade;
b) desde que a substituição ocorra por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, o que acarretará a efetivação na função, aplicando-se à hipótese a cláusula
"PROMOÇÕES";
c) ficam excluídas as
substituições por motivo de férias, chefia, doença, auxílio maternidade, ou por acidente do trabalho;
d) ficam excluídas as
substituições dos cargos de administração por período não superior a 60
(sessenta) dias. 08 - PAGAMENTO MENSAL DOS
SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários
será efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao trabalhado, de acordo
com a legislação vigente, ressalvadas as condições mais favoráveis já
existentes. 09 - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A
REMUNERAÇÃO
Os prêmios de qualquer natureza e as gorjetas, desde que
pagos habitualmente, ou quando contratados, no início ou durante a vigência do
contrato de trabalho, deverão ser anotados na CTPS. 10 - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS
As entidades concederão ao
empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente) a
complementação do auxílio previdenciário para que perceba a mesma remuneração
que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias. 11 - CONCESSÃO DE VALES
As entidades concederão
quinzenal e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento)
do salário mensal bruto do empregado, ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes.
12 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão
remuneradas com acréscimo de 60%
(sessenta por cento).
13 - TRABALHO EM FOLGAS E DIA
FERIADO
As horas trabalhadas em dias considerados
feriados e nos dias destinados ao repouso semanal remunerado, serão remuneradas
com acréscimo de 100%.
a) Os dias de repouso semanal
remunerado que coincidirem com feriado, quando trabalhados, serão remunerados
com acréscimo de 140%.
14 - JORNADA DE TRABALHO
O empregador poderá alterar ou
estabelecer critérios sobre a jornada de trabalho de seus empregados, desde que
os empregados sejam assistidos pelo Sindicato.
a) para todos os casos e efeitos
legais, o salário nominal será considerado com base na jornada contratual.
b) os empregadores deverão manter as jornadas ou condições de trabalho
mais favoráveis já existentes aos seus empregados;
c) os empregadores poderão adotar jornada de doze horas de trabalho por
trinta e seis de descanso (12 x 36), para os trabalhadores de portaria,
vigilância, departamento médico, bar, lanchonete e restaurante, observando:
I)
– A Entidade
integrante da categoria econômica que optar pela adoção da jornada de trabalho
12 x 36 (doze por trinta e seis), deverá notificar o SINDESPORTE, através de
carta com "AR”;
II)
– Juntamente com o
documento supra, deverão ser encaminhadas cópias dos respectivos termos de
alteração de contrato de trabalho onde figure a adoção bilateral da nova
sistemática de jornada de trabalho;
III)
– Para todos os fins
trabalhistas, aos empregados integrantes do regime de trabalho 12 x 36, a
jornada de trabalho semanal equivalerá a 44 (quarenta e quatro) horas, em que
pese a possibilidade de haver labor de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana
e de 36 (trinta e seis) horas em outra;
IV)
– Os trabalhadores
abrangidos pela jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis) não poderão prestar
serviços em regime de horas extras nos mesmos dias de jornada normal de
trabalho;
V)
– Será concedido
intervalo para repouso e alimentação de no máximo 1 (uma) hora, não computado
na jornada de trabalho;
VI)
– Se a Entidade
mantiver serviço de refeições para os trabalhadores, poderá, conceder intervalo
de 30 (trinta) minutos, que serão computados na jornada de trabalho, sem que o
restante do intervalo legal seja considerado como hora extra, caracterizando
assim a “jornada corrida”, sem prejuízo do descanso de 15 (quinze) minutos, se
a jornada for contínua por mais de 6 (seis) horas;
VII)
– As Entidades que
adotarem a sistemática contida no item anterior, poderão dispensar os
trabalhadores da marcação do ponto relativo ao intervalo, sendo considerado
como tal o que constar do contrato de trabalho;
VIII)
– Os trabalhadores
que cumprirem jornada de trabalho 12 x 36 (doze por trinta seis) que se
encerrar no período noturno, terão assegurado transporte por conta da Entidade,
até suas residências, caso não haja mais transporte coletivo;
IX)
– Para os
trabalhadores que forem contratados após a adoção da jornada 12 x 36 (doze por
trinta e seis) deverão ser observados todos os itens da presente norma.
c.1) os profissionais médicos poderão trabalhar em regime de plantão de
até 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, observadas sempre a jornada semanal
legal.
d) os
empregadores poderão adotar a flexibilização da jornada de trabalho prevista no
Art. 59, § 2º da CLT, mediante notificação prévia ao SINDESPORTE e ao SEADESP, cujas condições
serão as seguintes:
1. DA JORNADA DE TRABALHO
1.1 Será
aplicada a flexibilização da jornada de trabalho, observados os impedimentos legais.
2. DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
2.1 As horas que serão acrescidas
à jornada normal de trabalho, assim como as que serão compensadas, serão
estabelecidas em escalas semanais, quinzenais, ou mensais, comunicadas por
escrito ao empregado com antecedência mínima de uma semana.
2.2 A flexibilização da jornada de
trabalho será administrada através de sistema de crédito e débito, formando um
“banco de horas”.
3. DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE
HORAS
3.1 O “banco de horas” consistirá
na antecipação de horas de trabalho, não podendo apresentar saldo negativo.
3.2 As horas trabalhadas serão creditadas no “banco de
horas” com acréscimo remuneratório de 40%.
3.3 As folgas concedidas serão
debitadas no “banco de horas” devendo o número de horas do dia da folga ser
igual à jornada diária de trabalho contratual.
3.4 As horas trabalhadas em dia
feriado não serão creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas com os
devidos acréscimos no mês de ocorrência.
3.5 As horas trabalhadas em dia do
DSR não serão creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas com os devidos
acréscimos no mês de ocorrência.
3.6 A folga prevista na cláusula
15 da CCT, se eventualmente trabalhada, as horas não serão creditadas no “banco
de horas”, devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência.
4. DA VIGÊNCIA DO BANCO DE HORAS
4.1 A vigência do “banco de horas”
será dividida em dois períodos, ou seja, de 1o de janeiro a 30 de
setembro 2007 e de 01 de outubro de 2007 a 30 de setembro de 2008.
4.2 Um novo período de “banco de horas” somente será
permitido se o anterior houver sido completamente “zerado” pelo pagamento do
saldo credor das horas com o acréscimo remuneratório previsto na cláusula 12 da
presente Convenção Coletiva de trabalho, ou “zerado” por concessão de folgas,
dentro do período de vigência anterior.
4.3 Na ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, a
qualquer título, durante a vigência do “banco de horas”, o saldo credor será
pago pelo empregador, com o acréscimo remuneratório previsto na cláusula 12 da
presente Convenção Coletiva de trabalho, junto com as verbas rescisórias.
15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 O número de horas previstas
nos itens 4.2 e 4.3, e aquelas dos itens 3.4 a 3.6, integram a base de cálculo
para apuração da média de horas extras para fins de cálculo de 13º salário,
férias, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
5.2 Será fornecido mensalmente aos empregados, junto com a entrega do
holerite (recibo de pagamento de salário), extrato contendo a movimentação das
horas creditadas e debitadas no “banco de horas” e o respectivo saldo.
5.3 Os empregadores que
descumprirem qualquer uma das regras acima ajustadas estarão descaracterizando
esta cláusula e tornando-a nula para todos os efeitos legais.
e) os empregadores poderão adotar intervalo para repouso e
alimentação de até 4 (quatro) horas, sem que referido tempo seja computado na
jornada de trabalho;
1. adotada a faculdade, os empregadores deverão fornecer o vale
transporte adicional para a saída e o retorno do trabalhador;
2.
também deverá ser fornecida refeição adicional pelo sistema usual da Entidade,
ou a entrega de ticket refeição no valor de R$ 6,00 (seis reais);
f) os trabalhadores poderão promover a marcação do ponto até
30 minutos antes do início da jornada, sem que com isso fique configurada a
prestação de serviços em horas extras, para as Entidades que forneçam o
desjejum, devendo haver comunicação prévia ao Sindesporte;
g) com referência a compensação de jornada semanal de
trabalho, as partes se comprometem a discutir o tema no prazo máximo de 180
dias. 15 - ESCALA DE REVEZAMENTO
Os empregadores, dadas as
características de suas atividades e finalidades de suas existências, que é a
prática do esporte, recreação, lazer, eventos sociais e esportivos,
autorizados, por isso mesmo, a funcionarem aos domingos e feriados, dias estes
de maior afluência de seus sócios, deverão organizar escala de revezamento de
folga de seus empregados, cujo trabalho é indispensável nesses dias da semana,
para que, de acordo com a Portaria No 417, artigo 2o ,
letra “b”, de 10/06/66, do MTB, pelo menos em um período máximo de sete semanas
de trabalho, cada empregado usufrua um domingo de folga. No caso do empregado
não usufruir dessa folga, esta lhe será paga com acréscimo de 160% (cento e
sessenta por cento).
16 - DESCONTO DO DSR
Na ocorrência de faltas não
justificadas durante a semana, o desconto do DSR será proporcional ao número de
dias trabalhados durante a semana, qual seja, para as jornadas de cinco dias, o
desconto será equivalente a 1/5 da remuneração do DSR por falta e para as
jornadas de trabalho de seis dias, o desconto será equivalente a 1/6 da
remuneração do DSR por falta.
a) a ocorrência de atraso ao
trabalho durante a semana, desde que devidamente comprovado pelo empregado e
por motivos relevantes, a critério do empregador, não acarretará o desconto do
DSR da semana correspondente.
17 - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para
cargo de nível superior ao exercido, comportará um período experimental não
superior a 60 dias, findo o qual a promoção e o aumento serão anotados na CTPS,
sendo que o salário deverá ser igual ao do paradigma.
a) não havendo paradigma, o
aumento pela promoção não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento).
18 - TÉRMINO DA EXPERIÊNCIA
Terminado o contrato de
experiência, o empregador equiparará o salário do empregado ao do empregado de
menor salário na mesma função.
19 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Os empregadores considerarão
como ausência justificada, além daquelas legais definidas pelo artigo 473 da
CLT até um dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra e no caso de
internação hospitalar da(o) esposa(o) ou companheira(o), esta designada como
tal na Previdência Social, desde que coincidente com a jornada de trabalho
mediante comprovação. 20 - ABONO POR NÃO COMPARECIMENTO
Aos empregados investidos em
mandato sindical, incluindo membros do conselho consultivo, não afastados de
suas funções no empregador, haverá o abono por não comparecimento, até 45 dias
porano, sem prejuízo do salário, férias, 13º. salário, descanso semanal
remunerado, desde que avisada a empresa, por escrito, pelo Sindicato, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
a) o afastamento não poderá
ultrapassar a cinco dias consecutivos por mês.
21 - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O empregador se obriga a
remunerar 1 dia e o DSR correspondente e não considerar a repercussão do
desconto nas férias, os casos de ausência do empregado motivada pela
necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, desde que
seja solicitada a licença específica por escrito, com antecedência mínima de 48
horas.
22 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS,
COMISSÕES, ADICIONAIS, ETC.
O cálculo da remuneração de
férias, 13º·salário, aviso prévio e de todas as demais verbas rescisórias, terá
a integração de horas e adicionais dos últimos 12 meses anteriores ao
pagamento.
a) aos empregados que recebem a
base de comissões e gorjetas, se for mais benéfico, o cálculo acima terá
integração da média de comissões dos últimos 3 (três) meses anteriores ao
pagamento.
23 - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE
E INSALUBRIDADE
Os empregadores deverão observar
a Lei N.º 7369/85, regulamentada pelo Decreto N.º 93.412/86, que estabeleceu o
adicional de periculosidade de 30% aos eletricistas.
a) aos tratadores de animais
caberá um adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo;
b) aos empregados em clubes de
barco e pesca, cujas funções são exercidas em contato permanente com águas
abrigadas, caberá um adicional de 20% sobre o salário mínimo. 24 - GARANTIA AO EMPREGADO COM
IDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
É garantidos o emprego e salário
ao empregado com idade de prestação serviço militar, desde o alistamento até 30
dias após a dispensa do engajamento, ou após o desligamento do serviço militar
obrigatório, inclusive para o integrado na linha de tiro de guerra, salvo nos
casos de rescisão contratual prevista no artigo 482 da CLT, ou por motivo de
acordo entre as partes, ou decorrência do pedido de demissão ou ainda em
virtude de contrato de trabalho por prazo determinado, ou em experiência,
devidamente comprovado e com a assistência do respectivo Sindicato da
categoria. O empregado não sofrerá
nenhum desconto em seu salário, caso tenha que prestar o compromisso com a
linha de tiro coincidente com o horário de trabalho. 25 - GARANTIA DE EMPREGO A
GESTANTE
Será garantidos o emprego e
salário à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 150 dias após
o parto, excluído o aviso prévio.
a) se rescindido o contrato de
trabalho, a empregada, se for o caso, deverá comunicar por escrito, ao
empregador, seu estado de gestação, devendo comprová-lo com atestado médico,
dentro de 30 dias, contados da data da dispensa, sob pena de não o fazendo,
decair de seu direito.
b) se rescindido o contrato de
trabalho por mútuo acordo entre as partes, será obrigatória a assistência do
Sindicato representante da categoria profissional.
c) ocorrida a hipótese constante
no item "b" desta cláusula, os empregadores que não possuem creche ou
convênio com entidades para uso de creche dos filhos das empregadas, deverão a
título de ajuda, pagar um salário nominal, juntamente com as verbas
rescisórias. 26 - GARANTIA AO EMPREGADO
ESTUDANTE
Aos estudantes fica assegurado o
abono dos períodos de ausência do trabalho, por ocasião dos exames escolares
finais ou vestibulares, desde que coincidam com o horário de sua jornada normal
de trabalho, mediante comprovação posterior.
a) aos empregados estudantes
menores de 18 anos será garantida a dispensa de uma hora antes do final da
jornada de trabalho para manutenção do horário escolar, sem prejuízo de seus
salários. 27 - GARANTIA AO EMPREGADO
AFASTADO DO SERVIÇO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA.
O empregado que sofreu acidente
do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário,
independentemente da percepção de auxílio acidente.
a) no caso de afastamento do
empregado, por motivo de doença, desde que recebendo o benefício previdenciário
respectivo, será garantidos o emprego e salário, por 60 (sessenta) dias, após a
alta médica.
28 - GARANTIA AO EMPREGADO EM
CASO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO EMPREGADOR
No caso de encerramento das
atividades do empregador, fica garantido ao empregado que estiver a 12 meses
para se aposentar e que tenha prestado dez anos ou mais de serviços ao mesmo
empregador, os recolhimentos complementares à Previdência Social, até 12
contribuições que o mesmo venha a desembolsar como desempregado.
a) se o empregado demitido
houver assumido outro emprego, não terá direito ao reembolso previsto nesta
cláusula.
b) o empregado deverá comunicar
por escrito no ato da dispensa, as condições acima e comprová-las, no ato da
rescisão contratual. 29 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS
DE APOSENTAR-SE
Na ocorrência de dispensa
individual, sem justa causa, a um máximo de 18 meses antes da aquisição do
direito à aposentadoria em seu prazo mínimo, o empregador se obriga a
reembolsar ao empregado que esteja trabalhando ha mais de 10 anos consecutivos
no mesmo empregador, o valor de até 18 contribuições previdenciárias como
desempregado e no seu valor integral.
a) se o empregado demitido
houver assumido outro emprego, não terá direito ao reembolso previsto nesta
cláusula, sem prejuízo dos valores recebidos a título de seguro desemprego;
b) o empregado deverá comunicar
ao empregador, por escrito no ato da dispensa a condição acima e, comprová-la
no período de 30 dias subseqüentes, sob pena de não o fazendo decair desse seu
direito;
c) aos empregados com mais de 55
anos de idade e 18 anos ou mais de serviços consecutivos no mesmo empregador,
será garantido o emprego ou o salário, a critério do empregador, por um período
de 12 meses, que antecederem a aposentadoria em seu prazo mínimo. 30 - GARANTIA DO EXERCÍCIO DA
MESMA FUNÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Deverão ser mantidas as
condições de trabalho como deverá ser mantido o mesmo local de trabalho do
empregado, durante o cumprimento do aviso prévio, sob pena de rescisão imediata
do contrato, devendo o empregador pagar ao empregado o restante do aviso
prévio, no prazo legal. 31 - TRANSFERÊNCIA
Aos empregados investidos em
mandato sindical ou membros da CIPA, será vedada a transferência da sede ou
subsede onde prestam seus serviços, para outras localidades do empregador. 32 - GARANTIA APÓS ELEIÇÕES DE
DIRETORIA
É garantido o emprego ou o
salário, a critério do empregador, após a posse da diretoria, aos empregados
nas seguintes condições:
a) aos empregados com mais de 10
anos de serviços contínuos no mesmo empregador, 90 dias;
b) aos empregados com mais de 15
anos de serviços contínuos no mesmo empregador, 120 dias. 33 - GARANTIA APÓS RETORNO DE
FÉRIAS
É garantido o emprego e/ou
salário ao empregado, com 10 anos ou mais de serviços contínuos ao mesmo
empregador, por 45 dias após o retorno do empregado das férias, excluído o
prazo do aviso prévio.
a) ao empregado com mais de 15
anos de trabalho contínuo ao mesmo empregador, a garantia de emprego e/ou
salário será de 60 dias, excluído o prazo de aviso prévio.
34 - GARANTIA APÓS LICENÇA DE
CASAMENTO
É garantido o emprego e/ou
salários ao empregado com 5 ou mais anos de serviços contínuos ao mesmo
empregador, por 45 dias após o retorno de licença para casamento. 35 - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ
Em caso de falecimento do
empregado, o empregador pagará a título de auxílio funeral ou auxílio por
invalidez permanente, juntamente com o salário e outras verbas remanescentes,
um salário nominal, em caso de morte natural ou acidental, e três salários nominais em caso de morte causada
por acidente do trabalho, por uma única vez, à aqueles aos quais a Previdência
Social reconheceu como dependentes beneficiários, nos termos da Lei, excluídos
os empregados em experiência.
a) esses valores, não serão
incluídos para cálculo das verbas remanescentes, não servindo portanto, para
incidência em nenhuma verba. 36 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão
gratuitamente refeição ou lanche equivalente, aos empregados que permanecerem
no trabalho para realização de horas extraordinárias, desde que estas
ultrapassem a 2:00 (duas) horas extras.
37 - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na
forma da lei.
38 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa
causa, deverá receber carta aviso, devendo esta, explicar o motivo da dispensa,
sob pena de gerar presunção de despedida injusta.
39 - RESCISÕES DE CONTRATO DE
TRABALHO
Nas rescisões de contrato de
trabalho, o empregador fica obrigado a liquidar os direitos trabalhistas, nos
prazos e condições previstas no artigo 477 e parágrafos da CLT, ressalvadas as
seguintes hipóteses:
a) se o empregado, ciente da
homologação designada, deixar de comparecer ao ato;
b) se o empregado comparecer e
suscitar dúvidas que impeçam sua realização.
c) o descumprimento desta
cláusula acarretará ao empregador o pagamento de multa prevista no parágrafo 8º
do artigo 477 da CLT e mais a multa de 1% (um por cento) sobre o salário
nominal do empregado por dia de atraso, revertida em favor do empregado.
39-A – UNINTER - UNIÃO
INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Os integrantes das categorias representadas pelos
signatários da presente Convenção Coletiva ficam obrigados a submeterem as
controvérsias existentes na relação de trabalho, obrigatoriamente, nas
localidades onde já estejam instaladas as Seções Intersindical de Conciliação
Trabalhista, antes de ingressarem com reclamação trabalhista na Justiça do
Trabalho.
a) Já se encontra instalada a primeira Seção Intersindical
de Conciliação Trabalhista da Uninter à Rua Amador Bueno, nº 646 - Centro,
Ribeirão Preto, SP, para atender Ribeirão Preto e a região;
b) Os Empregadores ficam obrigados a apresentarem nas
audiências de conciliação a homologação de rescisão contratual de seus
empregados demitidos com mais de 1 (um) ano de serviços prestados. A não
observância, além das multas previstas na letra “c” da Cláusula 39 desta
Convenção, o empregador será penalizado, também, com o pagamento de mais um
salário nominal com as integralizações que servirem de base para pagamento das
verbas rescisórias, a favor do empregado reclamante.
40 - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do
contrato de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso prévio
se projetará de acordo com os números de dias adquiridos, para todos os efeitos
de direito nas férias e 13º salários, adotando-se os seguintes critérios:
a) será comunicado, por escrito
e contra recibo, esclarecendo se será trabalhado, indenizado ou cumprido em
casa; se cumprido em casa, deverá ser pago em até 5 (cinco) dias da comunicação
antecipação de 50% do valor do aviso prévio; se trabalhado não poderá
ultrapassar a 30 (trinta) dias e os dias restantes serão indenizados;
b) observado o item
"a" supra, será colocada a data e o local para pagamento das verbas
rescisórias conforme o estabelecido pela Lei e na presente convenção;
c) a redução de duas horas
diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada atendendo a conveniência
do empregado, no início ou final da jornada de trabalho, mediante opção única
do empregado por um dos períodos, exercida por escrito no ato do recebimento da
carta de aviso prévio;
d) da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá
optar por um dia livre por semana ou sete dias corridos durante o período de
comum acordo com o empregador;
e) caso o empregado seja
impedido pelo empregador de prestar sua atividade profissional durante o aviso
prévio, deverá ser observado o prescrito no artigo 477 parágrafo 6º, alínea
"b" da CLT;
f) aos empregados com mais de 50
anos de idade e mais de dez anos de serviço prestados ao mesmo empregador, fica
garantido um aviso prévio de 45 dias, sem prejuízo, quando for o caso das
garantias estabelecidas nos itens "a" e "d" retro, e mais
um dia por ano de idade acima deste limite;
g) o saldo de salário do período
trabalhado antes do aviso prévio e do período do aviso prévio trabalhado,
quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais
empregados, se a homologação da rescisão não for antes do fato. 41 - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores deverão fornecer
obrigatoriamente demonstrativo de pagamento, com a discriminação de todos os
títulos que componham a remuneração dos empregados, importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo identificação do empregador e o valor base do
recolhimento do FGTS, podendo as folhas de pagamento elaboradas por computador,
classificar os pagamentos e descontos por códigos, devidamente divulgados entre
seus empregados. 42 - PRÊMIO APOSENTADORIA
Por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho por aposentadoria, seja por tempo de serviço ou por idade,
e no ato do pagamento da quitação, o trabalhador receberá da empresa o valor
correspondente a 1 (um) salário nominal, sem prejuízo das verbas rescisórias a
que fizer jus, desde que tenha prestado 10 (dez) anos ou mais de serviços
contínuos ao mesmo empregador. 43 - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS
Os empregadores fornecerão ao
Sindicato representativo da categoria profissional, quando solicitado, no prazo
de 15 (quinze) dias, úteis, informação sobre o número de empregados admitidos e
demitidos no mês, separando-os em horistas, mensalistas e respectivas funções. 44 - VINCULAÇÃO AO SINDICATO
Todos os empregados da categoria
profissional, deverão ficar vinculados ao Sindesporte, seja qual for a sua
função, recolhendo sua contribuição ao mesmo, devendo prevalecer, por força
desta cláusula, a categoria predominante. 45 - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS
RESCISÕES CONTRATUAIS
Nas rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais
de um ano de serviço, os empregadores deverão fazê-las com a assistência do
Sindesporte em sua Sede, para a região da Grande São Paulo e nas subsedes
regionais nas cidades de Campinas, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio
Preto, Presidente Prudente, Bauru e no Grande ABC.
Parágrafo
único: Por ocasião do ato homologatório, serão exibidos, exclusivamente para
fins de constatação e conferencia, os comprovantes de quitação das
Contribuições Sindicais e das Contribuições Negociais, tanto dos Empregados
quanto dos Empregadores, sendo que a não apresentação não será fator impeditivo
da realização do ato, devendo apenas ser ressalvada tal situação.
46 - FORNECIMENTO DE EPI's E
UNIFORME
Os empregadores fornecerão aos
empregados, gratuitamente, uniforme, macacões e outras peças de vestimenta como
equipamento de proteção individual e de segurança, inclusive calçados
especiais, quando pelos empregadores exigidos na prestação de serviços ou
quando a atividade assim o exigir.
a) o equipamento de proteção
individual, quando determinado por lei, será fornecido pelo empregador,
mediante orientação prévia, visando a sua melhor adaptação ao empregado, que se
obriga a utilizá-lo corretamente.
b) a perda ou estrago do EPI,
por má utilização do empregado, será ressarcida pelo mesmo, que em caso de
recusa de seu uso, submeter-se-á às penalidades cabíveis.
47 - ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Os empregadores reconhecerão os
atestados médicos ou odontológicos, passados por facultativos do Sindicato
profissional quando:
a) não houver no empregador
médico ou convênios na especialidade;
b-) em havendo médicos ou
convênios na especialidade, estes funcionem em horários e locais incompatíveis
com a necessidade imediata e urgência dos empregados. 48 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
O empregador deverá preencher os
formulários exigidos para requerimento de benefícios e de aposentadoria, por
completo (afastamento, salários, etc.) e entregá-lo em 60 (sessenta) horas ao
empregado ativo, ressalvadas as condições mais favoráveis já existentes.
a) os empregadores procurarão
dentro de suas possibilidades entregar ao empregado demitido o atestado de
afastamento e salários por ocasião do pagamento das verbas rescisórias. 49 - LOCAL PARA REFEIÇÃO EM
CONDIÇÕES HIGIÊNICAS
Os empregadores com mais de 10
empregados terão obrigatoriamente que instalar local para refeições de seus
empregados, ao mesmo tempo em que são obrigados a manterem o local na mais
perfeita condição de higiene e limpeza e com instalação de equipamento para
aquecimento das refeições. 50 - SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores colocarão à
disposição do Sindicato representativo da categoria profissional 3 (três) vezes
por ano, local e meio para aumentar a sindicalização dos empregados. 51 - REVISÃO E DATA BASE
As partes interessadas e
signatárias da presente convenção, reunir-se-ão no mês de junho, para examinar
exclusivamente as condições salariais vigentes.
a) fica mantida, para todos os
efeitos, a data base da categoria em 01 DE JANEIRO. 52 – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
Deliberou a categoria econômica das Entidades de
Administração do Desporto e das Ligas Desportivas no Estado de São Paulo
através da Assembléia Geral das Entidades pertencentes a categoria, realizada
no dia 09 de novembro de 2006, especialmente convocada, que fica estipulada a
contribuição assistencial/negocial, em parcela única, com vencimento em
15/03/2007, para as Entidades que não contribuíram com a Taxa Associativa,
conforme tabela abaixo:
a) 0 – Funcionários = R$ 100,00;
b) 1 a 5 Funcionários = R$
300,00;
c) 6 a 10 Funcionários = R$
500,00;
d) 11 a 20 Funcionários = R$
1.000,00;
f) acima de 20 Funcionários = R$
2.000,00;
g) os recolhimentos em atraso estarão sujeitos a multa de
10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês. 53 - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
DOS SALÁRIOS
Em caso de atraso no pagamento
dos salários conforme determina a cláusula 08 desta convenção, fica o
empregador obrigado a pagar 2% do salário nominal do empregado até o 20º dia de
atraso, e dai em diante 0,15% ao dia, até o efetivo pagamento. 53-A - INCAPACIDADE FINANCEIRA
As Associações filiadas ao SEADESP que não tiverem condições
por incapacidade financeira de manterem o cumprimento integral do presente
acordo, deverão solicitar audiência junto ao SEADESP que encaminhará o pedido
ao SINDESPORTE, que através de comissão paritária, examinará documentos e
avaliará argumentos para possível solução negociada que não contemplará redução
de direitos previstos nesta Convenção e na legislação.
Parágrafo Único – Qualquer solução somente poderá ser
aplicada a partir da data do recebimento da comunicação assinada pela Comissão
Paritária formada pelos dois Sindicatos.
54 - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os
empregadores descontarão, da remuneração dos empregados sindicalizados, a
mensalidade associativa aprovada em assembléia geral específica dos empregados
da categoria, em folha de pagamento, obedecendo a teto de 15 (quinze) salários
mínimos vigentes à época do desconto.
a) os
recolhimentos ao Sindesporte, por parte dos empregadores, deverão ocorrer
impreterivelmente até o 5º. (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
b) os
recolhimentos deverão ser efetivados pela seguinte ordem: na rede bancária, na
sede e subsedes do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal
cruzado.
c) os recolhimentos em atraso estarão sujeitos
a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês.
d) os
empregadores fornecerão ao Sindesporte, todos os meses, relação nominal de seus
empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10
(dez) do mês subsequente aos descontos.
e) os
empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição
prevista nesta cláusula deverão repassar ao Sindesporte, com recursos próprios,
os valores que deveriam ter descontado. 55 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL -
CATEGORIA PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão da
remuneração de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente, em
folha de pagamento, o percentual de 1,2% (um vírgula dois por cento) aprovado
pela assembléia geral específica dos empregados da categoria, obedecendo a um
teto sobre 15 (quinze) salários mínimos vigentes à época do desconto.
a) os
recolhimentos ao Sindesporte por parte dos empregadores deverão ocorrer
impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao desconto.
b) os
recolhimentos deverão ser efetuados pela seguinte ordem: na rede bancária, na
sede e subsedes do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal
cruzado.
c) os recolhimentos em atraso estarão sujeitos
a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês.
d) os
empregadores fornecerão ao Sindesporte, todos os meses, relação nominal de seus
empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, até o dia 10
(dez) do mês subseqüente aos descontos.
e) as
partes signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho entendem que o momento
para os empregados se manifestarem, sobre o desconto referido nesta cláusula,
são nas Assembléias Gerais Extraordinárias, convocadas para tratarem deste
assunto.
f) os
empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição
prevista nesta cláusula, deverão repassar ao Sindesporte, com recursos
próprios, os valores que deveriam ter descontado. 56 - ABONO DE FALTAS PARA MÃE
TRABALHADORA
O empregador abonará as faltas
da mãe trabalhadora, no caso de necessidade de consulta ou tratamento médico do
filho com até 6 anos de idade ou inválido sem limite de idade, mediante
comprovação por declaração médica, até o máximo de 08 dias por ano e acima
deste limite a seu critério. 57 - LICENÇA PARA MULHERES
ADOTANTES
Os empregadores concederão
licença remunerada de 30 (trinta) dias as empregadas que adotarem judicialmente
crianças na faixa etária de 0 a 1 ano de idade. 58 - PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregado que pedir demissão e
que deu aviso prévio ao seu empregador, desde que já tenha cumprido 1/3 do
referido prazo, ficará dispensado do cumprimento do restante do prazo, na
hipótese de obter novo emprego. 59 - VALE REFEIÇÃO
Ficam mantidas as situações já
existentes e estabelecimento de negociação entre o Sindesporte e as Entidades
diretamente cada uma de per si, para nas suas próprias peculiaridades se
examinar a possibilidade dessa concessão.
60 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que rescindirem
espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço,
serão pagas férias proporcionais, após o 4º (quarto) mês de serviço.
61 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O trabalhador que for dispensado no período de até 45
(quarenta e cinco) dias a contar de 1º de janeiro de 2007, ou seja, até 14 de
fevereiro de 2007, excluído o período de aviso prévio, terá direito a uma
indenização adicional equivalente a um salário nominal, que não integrará a
média dos cálculos rescisórios para nenhum efeito.
62 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA
Em caso de acidente de trabalho
ou auxílio doença durante o contrato de experiência, ficará o mesmo suspenso
durante a concessão o benefício previdenciário, prorrogando-se seu termo final
por período igual ao que faltar para completá-lo, ao término da suspensão. 63 - CESTA BÁSICA
Ficam mantidas as situações já
existentes e estabelecimento de negociação entre o Sindesporte e as Entidades
Clubísticas e Federacionais diretamente cada uma de per si, para nas suas
próprias peculiaridades se examinar a possibilidade dessa concessão.
Os Empregadores que fornecem
cesta básica, poderão optar pela entrega da cesta ou de vale compras em valor
equivalente.
64 - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
Os empregadores se obrigam a
realizar por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos
admissionais, periódicos e demissionais exigidos por lei, devendo os resultados
dos exames realizados serem fornecidos aos empregados examinados.
65 - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
Início das férias coletivas ou
normais, não poderá coincidir com a folga do empregado, ou em dia de
compensação de repouso semanal.
66 - FERIADOS PROLONGADOS
Quando, por interesse do
empregador, for prolongado o feriado, este não poderá descontar os dias nas
férias do empregado, salvo acordo firmado com assistência do Sindicato
representativo da categoria. 67 - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será
fixado no período máximo de 90 dias.
a) readmitido o empregado no
prazo de um ano, na função que exercia, não será celebrado novo contrato de
experiência, desde que cumprido integralmente o anterior. 68 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica
dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo
emprego, desonerando a entidade do pagamento dos dias não trabalhados. 69 - QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadros de avisos
próximos aos locais de marcação do ponto. 70 - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Os empregadores procurarão,
dentro de suas possibilidades, adotar os seguintes critérios para preenchimento
de vagas:
a) dar preferência ao
remanejamento interno de seus empregados para o preenchimento de
vagas
para níveis superiores;
b) utilizar-se do balcão de
empregos do Sindicato representativo da categoria profissional;
c) dar preferência à readmissão
dos ex-empregados com causa imotivada de demissão. 71 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Para fins do artigo 872,
parágrafo único, da CLT, bem como o “caput” do artigo 1º da Lei 8984/95, as
partes podem requerer ação de cumprimento, face ao caráter normativo dado à
Convenção Coletiva de Trabalho pelo artigo 611 da CLT.
72 - MULTA
Fica estabelecida a multa de 5%
(cinco por cento) do maior piso salarial da categoria, por infração e por
empregado envolvido no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas
contidas nesta convenção, convertendo-se o benefício a favor da parte
prejudicada.
73 – REGIONALIZAÇÃO
As partes signatárias manifestam
a intenção de futuramente, regionalizar as negociações coletivas, com o
estabelecimento de grupos de entidades por número de empregados e por região
geográfica dentro do Estado de São Paulo.
74 – CRECHES
Os
empregadores poderão, como alternativa às exigências previstas no Art. 389 da
CLT, pagar diretamente a mãe trabalhadora o valor equivalente a 20% (vinte por
cento) do salário normativo estabelecido na cláusula 5, até que a criança
complete seis meses de idade. (Portaria 3.296 de 03/09/86 do Ministro do
Trabalho, Almir Pazzianoto Pinto) 74-A – DEFICIENTES
As Associações com 100 (cem) ou
mais empregados, por força do comando
Constitucional contido nos arts. 7º., XXXI, 37, VIII, 203, IV e V, e 227, parágrafo 1º., II, e parágrafo 2º. e na Lei
7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/1999, estão obrigadas a preencher
de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários da Previdência Social, reabilitados
ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
a)
até
200 empregados – 2%
b)
de
201 a 500 empregados – 3%
c)
de
501 a 1000 empregados – 4% e,
d)
mais
de 1000 empregados – 5%
As pessoas portadoras
de deficiência se enquadram nas seguintes categorias: a) deficiência física, b)
deficiência auditiva, c) deficiência visual, d) deficiência mental e, e)
deficiência múltipla.
75
– MARCAÇÃO DE PONTO – HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando
não houver necessidade do empregado deixar, a seu critério, o recinto das
Federações, Confederações e Ligas no horário estabelecido para descanso ou
refeição, a Entidade, igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro de
ponto no início e término do referido intervalo.
Convencionam
as partes que as Entidades que preencherem os critérios técnicos e legais e que
tiverem condições operacionais de adotar a redução do intervalo para repouso e
alimentação para até 30 minutos poderão fazê-lo com os empregados, devendo para
tanto, fornecerem alimentação a custo zero para os trabalhadores envolvidos na
sistemática.
76 - INTERNET
Os Empregadores poderão
estabelecer sistemas de controles e inspecionar o acesso a Internet dos
trabalhadores que se utilizam de tal ferramenta, sem que tal seja configurado
como quebra de sigilo de correspondência. 77 - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições da
presente convenção coletiva vigorarão de 1º· de janeiro de 2007 a 31 de
dezembro de 2007; exceto a cláusula 14, letra “d”, que
trata exclusivamente da flexibilização da jornada de trabalho, banco de horas,
que vigerá até 30/09/2008.
78 - FORO
Será competente a Justiça do
Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação da presente
convenção coletiva de trabalho.
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