SINDESPORTE X SEADESP
FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E LIGAS ESPORTIVAS
"SINDESPORTE" SINDICATO DOS
EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E EM FEDERAÇÕES,
CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS, NO ESTADO
DE SÃO PAULO X SINDICATO DAS ENTIDADES DE ADMINISTRAÇÃO
DO DESPORTO NO ESTADO DE SÃO PAULO - "SEADESP"
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
PARA O ANO DE 2005
01 - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de dezembro
de 2004, será aplicado em 1º·de janeiro de
2005, reajuste salarial negociado de 6,6% (seis vírgula
seis por cento).
a) serão compensados todas as antecipações
e aumentos compulsórios havidos de 01 de janeiro de 2004
a 31 de dezembro de 2004, exceto as decorrentes de promoções
e mérito;
b) os empregados admitidos após
a data base, terão reajuste salarial proporcional ao tempo
de serviço.
02 - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Os Empregadores, reajustarão os salários
de seus Empregados, sem limite de faixas salariais, sempre que
seja criada Lei específica na vigência desta Convenção
Coletiva, ou em decorrência de livre negociação.
03 - ALCANCE DOS AUMENTOS
Os aumentos beneficiarão a todos os
empregados da categoria profissional, em todo o Estado de São
Paulo, sejam eles mensalistas, quinzenalistas, diaristas, horistas,
tarefeiros, comissionistas, etc.
04 - INCIDÊNCIA DO AUMENTO
Sendo misto o salário, os aumentos
incidirão somente sobre a parte fixa do mesmo.
05 - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado a partir de 1º·de
janeiro de 2005, aos trabalhadores da categoria um piso salarial
que obedecerá aos seguintes critérios:
CAPITAL
a ) as entidades da capital e municípios
circunvizinhos, que tenham até 30 (trinta) empregados deverão
pagar piso de R$ 444,64 (quatrocentos e quarenta e quatro reais
e sessenta e quatro centavos) por mês;
b) as entidades da capital e municípios
circunvizinhos, com mais de 30 (trinta) empregados pagarão
o piso de R$ 493,64 (quatrocentos e noventa e três reais
e sessenta e quatro centavos), por mês;
INTERIOR e LITORAL
a) as entidades do interior e do litoral
com até 30 (trinta) empregados deverão pagar piso
de R$ 418,28 (quatrocentos e dezoito reais e vinte e oito centavos)
por mês;
b) as entidades do interior e do litoral
com mais de 30 (trinta) empregados e menos de 60 (sessenta) empregados,
pagarão piso de R$ 444,64 (quatrocentos e quarenta e quatro
reais e sessenta e quatro centavos) por mês;
c) as entidades do interior e do litoral
com mais de 60 (sessenta) empregados, pagarão piso de R$
493,64 (quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e
quatro centavos), por mês.
06 - SALÁRIO ADMISSÃO
Fica assegurado ao empregado admitido para
a mesma função de outro, cujo contrato de trabalho
tenha sido rescindido, sob quaisquer condições,
igual salário pago ao empregado de menor salário
na mesma função, após o período de
60 (sessenta) dias, sem considerar vantagens pessoais.
07 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto
o direito ao mesmo salário do cargo do substituído,
enquanto perdurar a substituição, nas seguintes
condições:
a) desde que o empregado substituto execute
plenamente todas as tarefas do substituído com a mesma
perfeição e produtividade;
b) desde que a substituição
ocorra por período superior a 60 (sessenta) dias consecutivos,
o que acarretará a efetivação na função,
aplicando-se à hipótese a cláusula "PROMOÇÕES";
c) ficam excluídas as substituições
por motivo de férias, chefia, doença, auxílio
maternidade, ou por acidente do trabalho;
d) ficam excluídas as substituições
dos cargos de administração por período não
superior a 60 (sessenta) dias.
08 - PAGAMENTO MENSAL DOS SALÁRIOS
O pagamento mensal de salários será
efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente
ao trabalhado, de acordo com a legislação vigente,
ressalvadas as condições mais favoráveis
já existentes.
09 - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A
REMUNERAÇÃO
Os prêmios de qualquer natureza e as
gorjetas, desde que pagos habitualmente, ou quando contratados,
no início ou durante a vigência do contrato de trabalho,
deverão ser anotados na CTPS.
10 - COMPLEMENTAÇÃO DE SALÁRIOS
As entidades concederão ao empregado
afastado do serviço por motivo de saúde (doença
ou acidente) a complementação do auxílio
previdenciário para que perceba a mesma remuneração
que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.
11 - CONCESSÃO DE VALES
As entidades concederão quinzenal
e automaticamente adiantamento de, no mínimo, 30% (trinta
por cento) do salário mensal bruto do empregado, ressalvadas
as condições mais favoráveis já existentes.
12 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas
com acréscimo de 60% (sessenta por cento).
13 - TRABALHO EM FOLGAS E DIA FERIADO
As horas trabalhadas em dias considerados
feriados e nos dias destinados ao repouso semanal remunerado,
serão remuneradas com acréscimo de 100%.
a) Os dias de repouso semanal remunerado
que coincidirem com feriado, quando trabalhados, serão
remunerados com acréscimo de 140%.
14 - JORNADA DE TRABALHO
O empregador poderá alterar
ou estabelecer critérios sobre a jornada de trabalho de
seus empregados, desde que os empregados sejam assistidos pelo
Sindicato.
a) para todos os casos e efeitos legais,
o salário nominal será considerado com base na jornada
contratual.
b) os empregadores deverão manter as
jornadas ou condições de trabalho mais favoráveis
já existentes aos seus empregados;
c) os empregadores poderão adotar jornada
de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso (12 x
36), para os trabalhadores de portaria, vigilância, departamento
médico, bar, lanchonete e restaurante, observando:
I) – A Entidade integrante da categoria
econômica que optar pela adoção da jornada
de trabalho 12 x 36 (doze por trinta e seis), deverá notificar
o SINDESPORTE, através de carta com "AR”;
II) – Juntamente com o documento supra,
deverão ser encaminhadas cópias dos respectivos
termos de alteração de contrato de trabalho onde
figure a adoção bilateral da nova sistemática
de jornada de trabalho;
III) – Para todos os fins trabalhistas,
aos empregados integrantes do regime de trabalho 12 x 36, a jornada
de trabalho semanal equivalerá a 44 (quarenta e quatro)
horas, em que pese a possibilidade de haver labor de 48 (quarenta
e oito) horas em uma semana e de 36 (trinta e seis) horas em outra;
IV) – Os trabalhadores abrangidos pela
jornada 12 x 36 (doze por trinta e seis) não poderão
prestar serviços em regime de horas extras nos mesmos dias
de jornada normal de trabalho;
V) – Será concedido intervalo
para repouso e alimentação de no máximo 1
(uma) hora, não computado na jornada de trabalho;
VI) – Se a Entidade mantiver serviço
de refeições para os trabalhadores, poderá,
conceder intervalo de 30 (trinta) minutos, que serão computados
na jornada de trabalho, sem que o restante do intervalo legal
seja considerado como hora extra, caracterizando assim a “jornada
corrida”, sem prejuízo do descanso de 15 (quinze)
minutos, se a jornada for contínua por mais de 6 (seis)
horas;
VII) – As Entidades que adotarem a sistemática
contida no item anterior, poderão dispensar os trabalhadores
da marcação do ponto relativo ao intervalo, sendo
considerado como tal o que constar do contrato de trabalho;
VIII) – Os trabalhadores que cumprirem
jornada de trabalho 12 x 36 (doze por trinta seis) que se encerrar
no período noturno, terão assegurado transporte
por conta da Entidade, até suas residências, caso
não haja mais transporte coletivo;
IX) – Para os trabalhadores que forem
contratados após a adoção da jornada 12 x
36 (doze por trinta e seis) deverão ser observados todos
os itens da presente norma.
c.1) os profissionais médicos poderão
trabalhar em regime de plantão de até 24 (vinte
e quatro) horas consecutivas, observadas sempre a jornada semanal
legal.
d) os empregadores poderão adotar a
flexibilização da jornada de trabalho prevista no
Art. 59, § 2º da CLT, mediante notificação
prévia ao SINDESPORTE e ao SEADESP, cujas condições
serão as seguintes:
1. DA JORNADA DE TRABALHO
1.1 Será aplicada a flexibilização
da jornada de trabalho, observados os impedimentos legais.
2. DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
DE TRABALHO
2.1 As horas que serão acrescidas à
jornada normal de trabalho, assim como as que serão compensadas,
serão estabelecidas em escalas semanais, quinzenais, ou
mensais, comunicadas por escrito ao empregado com antecedência
mínima de uma semana.
2.2 A flexibilização da jornada
de trabalho será administrada através de sistema
de crédito e débito, formando um “banco de
horas”.
3. DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO
DE HORAS
3.1 O “banco de horas” consistirá
na antecipação de horas de trabalho, não
podendo apresentar saldo negativo.
3.2 As horas trabalhadas serão creditadas
no “banco de horas” com acréscimo remuneratório
de 40%.
3.3 As folgas concedidas serão debitadas
no “banco de horas” devendo o número de horas
do dia da folga ser igual à jornada diária de trabalho
contratual.
3.4 As horas trabalhadas em dia feriado não
serão creditadas no “banco de horas”, devendo
ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência.
3.5 As horas trabalhadas em dia do DSR não
serão creditadas no “banco de horas”, devendo
ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência.
3.6 A folga prevista na cláusula 15
da CCT, se eventualmente trabalhada, as horas não serão
creditadas no “banco de horas”, devendo ser pagas
com os devidos acréscimos no mês de ocorrência.
4. DA VIGÊNCIA DO BANCO DE HORAS
4.1 A vigência do “banco de horas”
será dividida em dois períodos, ou seja, de 1o de
janeiro a 30 de setembro 2005 e de 01 de outubro de 2005 a 30
de setembro de 2006.
4.2 Um novo período de “banco
de horas” somente será permitido se o anterior houver
sido completamente “zerado” pelo pagamento do saldo
credor das horas com o acréscimo remuneratório previsto
na cláusula 12 da presente Convenção Coletiva
de trabalho, ou “zerado” por concessão de folgas,
dentro do período de vigência anterior.
4.3 Na ocorrência de rescisão
de contrato de trabalho, a qualquer título, durante a vigência
do “banco de horas”, o saldo credor será pago
pelo empregador, com o acréscimo remuneratório previsto
na cláusula 12 da presente Convenção Coletiva
de trabalho, junto com as verbas rescisórias.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 O número de horas previstas nos
itens 4.2 e 4.3, e aquelas dos itens 3.4 a 3.6, integram a base
de cálculo para apuração da média
de horas extras para fins de cálculo de 13º salário,
férias, aviso prévio e demais verbas rescisórias.
5.2 Será fornecido mensalmente aos
empregados, junto com a entrega do holerite (recibo de pagamento
de salário), extrato contendo a movimentação
das horas creditadas e debitadas no “banco de horas”
e o respectivo saldo.
5.3 Os empregadores que não zeraram
o “banco de horas” em 31/12/2004, conforme previsto
na Convenção Coletiva de Trabalho anterior, terão
o prazo prorrogado até 31/03/2005 para fazê-lo.
5.4 Os empregadores que descumprirem qualquer
uma das regras acima ajustadas estarão descaracterizando
esta cláusula e tornando-a nula para todos os efeitos legais.
e) os empregadores poderão adotar intervalo
para repouso e alimentação de até 4 (quatro)
horas, sem que referido tempo seja computado na jornada de trabalho;
1. adotada a faculdade, os empregadores deverão
fornecer o vale transporte adicional para a saída e o retorno
do trabalhador;
2. também deverá ser fornecida
refeição adicional pelo sistema usual da Entidade,
ou a entrega de ticket refeição no valor de R$ 6,00
(seis reais);
f) os trabalhadores poderão promover
a marcação do ponto até 30 minutos antes
do início da jornada, sem que com isso fique configurada
a prestação de serviços em horas extras,
para as Entidades que forneçam o desjejum, devendo haver
comunicação prévia ao Sindesporte;
g) com referência a compensação
de jornada semanal de trabalho, as partes se comprometem a discutir
o tema no prazo máximo de 180 dias.
15 - ESCALA DE REVEZAMENTO
Os empregadores, dadas as características
de suas atividades e finalidades de suas existências, que
é a prática do esporte, recreação,
lazer, eventos sociais e esportivos, autorizados, por isso mesmo,
a funcionarem aos domingos e feriados, dias estes de maior afluência
de seus sócios, deverão organizar escala de revezamento
de folga de seus empregados, cujo trabalho é indispensável
nesses dias da semana, para que, de acordo com a Portaria No 417,
artigo 2o , letra “b”, de 10/06/66, do MTB, pelo menos
em um período máximo de sete semanas de trabalho,
cada empregado usufrua um domingo de folga. No caso do empregado
não usufruir dessa folga, esta lhe será paga com
acréscimo de 160% (cento e sessenta por cento).
16 - DESCONTO DO DSR
Na ocorrência de faltas não
justificadas durante a semana, o desconto do DSR será proporcional
ao número de dias trabalhados durante a semana, qual seja,
para as jornadas de cinco dias, o desconto será equivalente
a 1/5 da remuneração do DSR por falta e para as
jornadas de trabalho de seis dias, o desconto será equivalente
a 1/6 da remuneração do DSR por falta.
a) a ocorrência de atraso ao trabalho
durante a semana, desde que devidamente comprovado pelo empregado
e por motivos relevantes, a critério do empregador, não
acarretará o desconto do DSR da semana correspondente.
17 - PROMOÇÕES
A promoção de empregado para
cargo de nível superior ao exercido, comportará
um período experimental não superior a 60 dias,
findo o qual a promoção e o aumento serão
anotados na CTPS, sendo que o salário deverá ser
igual ao do paradigma.
a) não havendo paradigma, o aumento
pela promoção não poderá ser inferior
a 5% (cinco por cento).
18 - TÉRMINO DA EXPERIÊNCIA
Terminado o contrato de experiência,
o empregador equiparará o salário do empregado ao
do empregado de menor salário na mesma função.
19 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Os empregadores considerarão como
ausência justificada, além daquelas legais definidas
pelo artigo 473 da CLT até um dia, em caso de falecimento
de sogro ou sogra e no caso de internação hospitalar
da(o) esposa(o) ou companheira(o), esta designada como tal na
Previdência Social, desde que coincidente com a jornada
de trabalho mediante comprovação.
20 - ABONO POR NÃO COMPARECIMENTO
Aos empregados investidos em mandato sindical,
incluindo membros do conselho consultivo, não afastados
de suas funções no empregador, haverá o abono
por não comparecimento, até 45 dias por ano, sem
prejuízo do salário, férias, 13º. salário,
descanso semanal remunerado, desde que avisada a empresa, por
escrito, pelo Sindicato, com antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas.
a) o afastamento não poderá
ultrapassar a cinco dias consecutivos por mês.
21 - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
O empregador se obriga a remunerar 1 dia
e o DSR correspondente e não considerar a repercussão
do desconto nas férias, os casos de ausência do empregado
motivada pela necessidade de obtenção de documentos
legais, mediante comprovação, desde que seja solicitada
a licença específica por escrito, com antecedência
mínima de 48 horas.
22 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS
EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS, ETC.
O cálculo da remuneração
de férias, 13º·salário, aviso prévio
e de todas as demais verbas rescisórias, terá a
integração de horas e adicionais dos últimos
12 meses anteriores ao pagamento.
a) aos empregados que recebem a base de comissões
e gorjetas, se for mais benéfico, o cálculo acima
terá integração da média de comissões
dos últimos 3 (três) meses anteriores ao pagamento.
23 - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
Os empregadores deverão observar
a Lei N.º 7369/85, regulamentada pelo Decreto N.º 93.412/86,
que estabeleceu o adicional de periculosidade de 30% aos eletricistas.
a) aos tratadores de animais caberá
um adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo;
b) aos empregados em clubes de barco e pesca,
cujas funções são exercidas em contato permanente
com águas abrigadas, caberá um adicional de 20%
sobre o salário mínimo.
24 - GARANTIA AO EMPREGADO COM IDADE DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR
É garantidos o emprego e salário
ao empregado com idade de prestação serviço
militar, desde o alistamento até 30 dias após a
dispensa do engajamento, ou após o desligamento do serviço
militar obrigatório, inclusive para o integrado na linha
de tiro de guerra, salvo nos casos de rescisão contratual
prevista no artigo 482 da CLT, ou por motivo de acordo entre as
partes, ou decorrência do pedido de demissão ou ainda
em virtude de contrato de trabalho por prazo determinado, ou em
experiência, devidamente comprovado e com a assistência
do respectivo Sindicato da categoria. O empregado não sofrerá
nenhum desconto em seu salário, caso tenha que prestar
o compromisso com a linha de tiro coincidente com o horário
de trabalho.
25 - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
Será garantidos o emprego e salário
à empregada gestante, desde a confirmação
da gravidez até 150 dias após o parto, excluído
o aviso prévio.
a) se rescindido o contrato de trabalho,
a empregada, se for o caso, deverá comunicar por escrito,
ao empregador, seu estado de gestação, devendo comprová-lo
com atestado médico, dentro de 30 dias, contados da data
da dispensa, sob pena de não o fazendo, decair de seu direito.
b) se rescindido o contrato de trabalho por
mútuo acordo entre as partes, será obrigatória
a assistência do Sindicato representante da categoria profissional.
c) ocorrida a hipótese constante no
item "b" desta cláusula, os empregadores que
não possuem creche ou convênio com entidades para
uso de creche dos filhos das empregadas, deverão a título
de ajuda, pagar um salário nominal, juntamente com as verbas
rescisórias.
26 - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE
Aos estudantes fica assegurado o abono
dos períodos de ausência do trabalho, por ocasião
dos exames escolares finais ou vestibulares, desde que coincidam
com o horário de sua jornada normal de trabalho, mediante
comprovação posterior.
a) aos empregados estudantes menores de 18
anos será garantida a dispensa de uma hora antes do final
da jornada de trabalho para manutenção do horário
escolar, sem prejuízo de seus salários.
27 - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO DO
SERVIÇO POR ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA.
O empregado que sofreu acidente do trabalho
tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses a manutenção
do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação
do auxílio doença acidentário, independentemente
da percepção de auxílio acidente.
a) no caso de afastamento do empregado, por
motivo de doença, desde que recebendo o benefício
previdenciário respectivo, será garantidos o emprego
e salário, por 60 (sessenta) dias, após a alta médica.
28 - GARANTIA AO EMPREGADO EM CASO DE
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO EMPREGADOR
No caso de encerramento das atividades do
empregador, fica garantido ao empregado que estiver a 12 meses
para se aposentar e que tenha prestado dez anos ou mais de serviços
ao mesmo empregador, os recolhimentos complementares à
Previdência Social, até 12 contribuições
que o mesmo venha a desembolsar como desempregado.
a) se o empregado demitido houver assumido
outro emprego, não terá direito ao reembolso previsto
nesta cláusula.
b) o empregado deverá comunicar por
escrito no ato da dispensa, as condições acima e
comprová-las, no ato da rescisão contratual.
29 - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTAR-SE
Na ocorrência de dispensa individual,
sem justa causa, a um máximo de 18 meses antes da aquisição
do direito à aposentadoria em seu prazo mínimo,
o empregador se obriga a reembolsar ao empregado que esteja trabalhando
ha mais de 10 anos consecutivos no mesmo empregador, o valor de
até 18 contribuições previdenciárias
como desempregado e no seu valor integral.
a) se o empregado demitido houver assumido
outro emprego, não terá direito ao reembolso previsto
nesta cláusula, sem prejuízo dos valores recebidos
a título de seguro desemprego;
b) o empregado deverá comunicar ao
empregador, por escrito no ato da dispensa a condição
acima e, comprová-la no período de 30 dias subseqüentes,
sob pena de não o fazendo decair desse seu direito;
c) aos empregados com mais de 55 anos de
idade e 18 anos ou mais de serviços consecutivos no mesmo
empregador, será garantido o emprego ou o salário,
a critério do empregador, por um período de 12 meses,
que antecederem a aposentadoria em seu prazo mínimo.
30 - GARANTIA DO EXERCÍCIO DA MESMA
FUNÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
Deverão ser mantidas as condições
de trabalho como deverá ser mantido o mesmo local de trabalho
do empregado, durante o cumprimento do aviso prévio, sob
pena de rescisão imediata do contrato, devendo o empregador
pagar ao empregado o restante do aviso prévio, no prazo
legal.
31 - TRANSFERÊNCIA
Aos empregados investidos em mandato sindical
ou membros da CIPA, será vedada a transferência da
sede ou subsede onde prestam seus serviços, para outras
localidades do empregador.
32 - GARANTIA APÓS ELEIÇÕES
DE DIRETORIA
É garantido o emprego ou o salário,
a critério do empregador, após a posse da diretoria,
aos empregados nas seguintes condições:
a) aos empregados com mais de 10 anos de
serviços contínuos no mesmo empregador, 90 dias;
b) aos empregados com mais de 15 anos de
serviços contínuos no mesmo empregador, 120 dias.
33 - GARANTIA APÓS RETORNO DE FÉRIAS
É garantido o emprego e/ou salário
ao empregado, com 10 anos ou mais de serviços contínuos
ao mesmo empregador, por 45 dias após o retorno do empregado
das férias, excluído o prazo do aviso prévio.
a) ao empregado com mais de 15 anos de trabalho
contínuo ao mesmo empregador, a garantia de emprego e/ou
salário será de 60 dias, excluído o prazo
de aviso prévio.
34 - GARANTIA APÓS LICENÇA
DE CASAMENTO
É garantido o emprego e/ou salários
ao empregado com 5 ou mais anos de serviços contínuos
ao mesmo empregador, por 45 dias após o retorno de licença
para casamento.
35 - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ
Em caso de falecimento do empregado, o empregador
pagará a título de auxílio funeral ou auxílio
por invalidez permanente, juntamente com o salário e outras
verbas remanescentes, um salário nominal, em caso de morte
natural ou acidental, e três salários nominais em
caso de morte causada por acidente do trabalho, por uma única
vez, à aqueles aos quais a Previdência Social reconheceu
como dependentes beneficiários, nos termos da Lei, excluídos
os empregados em experiência.
a) esses valores, não serão
incluídos para cálculo das verbas remanescentes,
não servindo portanto, para incidência em nenhuma
verba.
36 - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão gratuitamente
refeição ou lanche equivalente, aos empregados que
permanecerem no trabalho para realização de horas
extraordinárias, desde que estas ultrapassem a 2:00 (duas)
horas extras.
37 - VALE TRANSPORTE
Concessão de vale transporte na forma
da lei.
38 - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O empregado dispensado por justa causa, deverá
receber carta aviso, devendo esta, explicar o motivo da dispensa,
sob pena de gerar presunção de despedida injusta.
39 - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Nas rescisões de contrato de trabalho,
o empregador fica obrigado a liquidar os direitos trabalhistas,
nos prazos e condições previstas no artigo 477 e
parágrafos da CLT, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) se o empregado, ciente da homologação
designada, deixar de comparecer ao ato;
b) se o empregado comparecer e suscitar dúvidas
que impeçam sua realização.
c) o descumprimento desta cláusula
acarretará ao empregador o pagamento de multa prevista
no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT e mais a multa
de 1% (um por cento) sobre o salário nominal do empregado
por dia de atraso, revertida em favor do empregado.
39-A – UNINTER - UNIÃO INTERSINDICAL
DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Os integrantes das categorias representadas
pelos signatários da presente Convenção Coletiva
ficam obrigados a submeterem as controvérsias existentes
na relação de trabalho, obrigatoriamente, nas localidades
onde já estejam instaladas as Seções Intersindical
de Conciliação Trabalhista, antes de ingressarem
com reclamação trabalhista na Justiça do
Trabalho.
a) Já se encontra instalada a primeira
Seção Intersindical de Conciliação
Trabalhista da Uninter à Rua Amador Bueno, nº 646
- Centro, Ribeirão Preto, SP, para atender Ribeirão
Preto e a região;
b) Os Empregadores ficam obrigados a apresentarem
nas audiências de conciliação a homologação
de rescisão contratual de seus empregados demitidos com
mais de 1 (um) ano de serviços prestados. A não
observância, além das multas previstas no Parágrafo
Único da Cláusula 39 desta Convenção,
o empregador será penalizado, também, com o pagamento
de mais um salário nominal com as integralizações
que servirem de base para pagamento das verbas rescisórias,
a favor do empregado reclamante.
40 - AVISO PRÉVIO
Nos casos de rescisão do contrato
de trabalho sem justa causa, por parte do empregador, o aviso
prévio se projetará de acordo com os números
de dias adquiridos, para todos os efeitos de direito nas férias
e 13º salários, adotando-se os seguintes critérios:
a) será comunicado, por escrito e
contra recibo, esclarecendo se será trabalhado, indenizado
ou cumprido em casa; se cumprido em casa, deverá ser pago
em até 5 (cinco) dias da comunicação antecipação
de 50% do valor do aviso prévio; se trabalhado não
poderá ultrapassar a 30 (trinta) dias e os dias restantes
serão indenizados;
b) observado o item "a" supra,
será colocada a data e o local para pagamento das verbas
rescisórias conforme o estabelecido pela Lei e na presente
convenção;
c) a redução de duas horas
diárias, prevista no artigo 488 da CLT, será utilizada
atendendo a conveniência do empregado, no início
ou final da jornada de trabalho, mediante opção
única do empregado por um dos períodos, exercida
por escrito no ato do recebimento da carta de aviso prévio;
d) da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá
optar por um dia livre por semana ou sete dias corridos durante
o período de comum acordo com o empregador;
e) caso o empregado seja impedido pelo empregador
de prestar sua atividade profissional durante o aviso prévio,
deverá ser observado o prescrito no artigo 477 parágrafo
6º, alínea "b" da CLT;
f) aos empregados com mais de 50 anos de
idade e mais de dez anos de serviço prestados ao mesmo
empregador, fica garantido um aviso prévio de 45 dias,
sem prejuízo, quando for o caso das garantias estabelecidas
nos itens "a" e "d" retro, e mais um dia por
ano de idade acima deste limite;
g) o saldo de salário do período
trabalhado antes do aviso prévio e do período do
aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá
ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados,
se a homologação da rescisão não for
antes do fato.
41 - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
Os empregadores deverão fornecer obrigatoriamente
demonstrativo de pagamento, com a discriminação
de todos os títulos que componham a remuneração
dos empregados, importâncias pagas e descontos efetuados,
contendo identificação do empregador e o valor base
do recolhimento do FGTS, podendo as folhas de pagamento elaboradas
por computador, classificar os pagamentos e descontos por códigos,
devidamente divulgados entre seus empregados.
42 - PRÊMIO APOSENTADORIA
Por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho por aposentadoria, seja por tempo de serviço
ou por idade, e no ato do pagamento da quitação,
o trabalhador receberá da empresa o valor correspondente
a 1 (um) salário nominal, sem prejuízo das verbas
rescisórias a que fizer jus, desde que tenha prestado 10
(dez) anos ou mais de serviços contínuos ao mesmo
empregador.
43 - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS
Os empregadores fornecerão ao Sindicato
representativo da categoria profissional, quando solicitado, no
prazo de 15 (quinze) dias, úteis, informação
sobre o número de empregados admitidos e demitidos no mês,
separando-os em horistas, mensalistas e respectivas funções.
44 - VINCULAÇÃO AO SINDICATO
Todos os empregados da categoria profissional,
deverão ficar vinculados ao Sindesporte, seja qual for
a sua função, recolhendo sua contribuição
ao mesmo, devendo prevalecer, por força desta cláusula,
a categoria predominante.
45 - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
CONTRATUAIS
Nas rescisões de contrato de trabalho
de empregados com mais de um ano de serviço, os empregadores
deverão fazê-las com a assistência do Sindesporte
em sua Sede, para a região da Grande São Paulo e
nas subsedes regionais nas cidades de Campinas, Ribeirão
Preto, Santos, São José do Rio Preto, Presidente
Prudente, Bauru e no Grande ABC.
Parágrafo único: Por ocasião
do ato homologatório, serão exibidos, exclusivamente
para fins de constatação e conferencia, os comprovantes
de quitação das Contribuições Sindicais
e das Contribuições Negociais, tanto dos Empregados
quanto dos Empregadores, sendo que a não apresentação
não será fator impeditivo da realização
do ato, devendo apenas ser ressalvada tal situação.
46 - FORNECIMENTO DE EPI's E UNIFORME
Os empregadores fornecerão aos empregados,
gratuitamente, uniforme, macacões e outras peças
de vestimenta como equipamento de proteção individual
e de segurança, inclusive calçados especiais, quando
pelos empregadores exigidos na prestação de serviços
ou quando a atividade assim o exigir.
a) o equipamento de proteção
individual, quando determinado por lei, será fornecido
pelo empregador, mediante orientação prévia,
visando a sua melhor adaptação ao empregado, que
se obriga a utilizá-lo corretamente.
b) a perda ou estrago do EPI, por má
utilização do empregado, será ressarcida
pelo mesmo, que em caso de recusa de seu uso, submeter-se-á
às penalidades cabíveis.
47 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores reconhecerão os atestados
médicos ou odontológicos, passados por facultativos
do Sindicato profissional quando:
a) não houver no empregador médico
ou convênios na especialidade;
b-) em havendo médicos ou convênios
na especialidade, estes funcionem em horários e locais
incompatíveis com a necessidade imediata e urgência
dos empregados.
48 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS
O empregador deverá preencher os formulários
exigidos para requerimento de benefícios e de aposentadoria,
por completo (afastamento, salários, etc.) e entregá-lo
em 60 (sessenta) horas ao empregado ativo, ressalvadas as condições
mais favoráveis já existentes.
a) os empregadores procurarão dentro
de suas possibilidades entregar ao empregado demitido o atestado
de afastamento e salários por ocasião do pagamento
das verbas rescisórias.
49 - LOCAL PARA REFEIÇÃO
EM CONDIÇÕES HIGIÊNICAS
Os empregadores com mais de 10 empregados
terão obrigatoriamente que instalar local para refeições
de seus empregados, ao mesmo tempo em que são obrigados
a manterem o local na mais perfeita condição de
higiene e limpeza e com instalação de equipamento
para aquecimento das refeições.
50 - SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores colocarão à
disposição do Sindicato representativo da categoria
profissional 3 (três) vezes por ano, local e meio para aumentar
a sindicalização dos empregados.
51 - REVISÃO E DATA BASE
As partes interessadas e signatárias
da presente convenção, reunir-se-ão no mês
de junho, para examinar exclusivamente as condições
salariais vigentes.
a) fica mantida, para todos os efeitos, a
data base da categoria em 01 DE JANEIRO.
52 – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL
Deliberou a categoria econômica das
Entidades de Administração do Desporto e das Ligas
Desportivas no Estado de São Paulo através da Assembléia
Geral das Entidades pertencentes a categoria, realizada no dia
07 de dezembro de 2004, especialmente convocada, que fica estipulada
a contribuição assistencial/negocial, sendo o valor
a ser recolhido dividido em duas parcelas, vencendo-se a primeira
em 20/02/2005 e a segunda em 20/08/2005, conforme tabela abaixo:
a) 0 – Funcionários = R$ 100,00;
b) 1 a 5 Funcionários = R$ 300,00;
c) 6 a 10 Funcionários = R$ 500,00;
d) 11 a 20 Funcionários = R$ 1.000,00;
f) acima de 20 Funcionários = R$ 2.000,00;
g) os recolhimentos em atraso estarão
sujeitos a multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1%
ao mês.
53 - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS
Em caso de atraso no pagamento dos salários
conforme determina a cláusula 08 desta convenção,
fica o empregador obrigado a pagar 2% do salário nominal
do empregado até o 20º dia de atraso, e dai em diante
0,15% ao dia, até o efetivo pagamento.
53-A - INCAPACIDADE FINANCEIRA
As Associações filiadas ao SEADESP
que não tiverem condições por incapacidade
financeira de manterem o cumprimento integral do presente acordo,
deverão solicitar audiência junto ao SEADESP que
encaminhará o pedido ao SINDESPORTE, que através
de comissão paritária, examinará documentos
e avaliará argumentos para possível solução
negociada que não contemplará redução
de direitos previstos nesta Convenção e na legislação.
Parágrafo Único – Qualquer
solução somente poderá ser aplicada a partir
da data do recebimento da comunicação assinada pela
Comissão Paritária formada pelos dois Sindicatos.
54 - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Os empregadores descontarão, da remuneração
dos empregados sindicalizados, a mensalidade associativa aprovada
em assembléia geral específica dos empregados da
categoria, em folha de pagamento, obedecendo a teto de 15 (quinze)
salários mínimos vigentes à época
do desconto.
a) os recolhimentos ao Sindesporte, por parte
dos empregadores, deverão ocorrer impreterivelmente até
o 5º. (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao desconto.
b) os recolhimentos deverão ser efetivados
pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede e subsedes
do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal
cruzado.
c) os recolhimentos fora do prazo previsto
na letra "a" desta cláusula serão corrigidos
pelo indexador vigente à época do pagamento do dia
do vencimento até a data do efetivo pagamento, mais multa
de 10% (dez por cento) sobre o montante corrigido, acrescido do
percentual equivalente à taxa referencial do SELIC, acumulada
mensalmente, revertido a favor do Sindesporte.
d) os empregadores fornecerão ao Sindesporte,
todos os meses, relação nominal de seus empregados,
com as respectivas remunerações e descontos efetuados,
até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos descontos.
e) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar
a contribuição prevista nesta cláusula deverão
repassar ao Sindesporte, com recursos próprios, os valores
que deveriam ter descontado.
55 - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
- CATEGORIA PROFISSIONAL
Os empregadores descontarão da remuneração
de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, mensalmente,
em folha de pagamento, o percentual de 1,2% (um vírgula
dois por cento) aprovado pela assembléia geral específica
dos empregados da categoria, obedecendo a um teto sobre 15 (quinze)
salários mínimos vigentes à época
do desconto.
a) os recolhimentos ao Sindesporte por parte
dos empregadores deverão ocorrer impreterivelmente até
o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente
ao desconto.
b) os recolhimentos deverão ser efetuados
pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede e subsedes
do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal
cruzado.
c) os recolhimentos fora do prazo previsto
na letra "a" desta cláusula serão corrigidos
pelo indexador vigente à época do pagamento do dia
do vencimento até a data do efetivo pagamento, mais multa
de 10% (dez por cento) sobre o montante corrigido, acrescido do
percentual equivalente à taxa referencial do SELIC, acumulada
mensalmente, revertido a favor do Sindesporte.
d) os empregadores fornecerão ao Sindesporte,
todos os meses, relação nominal de seus empregados,
com as respectivas remunerações e descontos efetuados,
até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos descontos.
e) as partes signatárias desta Convenção
Coletiva de Trabalho entendem que o momento para os empregados
se manifestarem, sobre o desconto referido nesta cláusula,
são nas Assembléias Gerais Extraordinárias,
convocadas para tratarem deste assunto.
f) os empregadores que, por qualquer motivo,
deixarem de descontar a contribuição prevista nesta
cláusula, deverão repassar ao Sindesporte, com recursos
próprios, os valores que deveriam ter descontado.
56 - ABONO DE FALTAS PARA MÃE TRABALHADORA
O empregador abonará as faltas da
mãe trabalhadora, no caso de necessidade de consulta ou
tratamento médico do filho com até 6 anos de idade
ou inválido sem limite de idade, mediante comprovação
por declaração médica, até o máximo
de 08 dias por ano e acima deste limite a seu critério.
57 - LICENÇA PARA MULHERES ADOTANTES
Os empregadores concederão licença
remunerada de 30 (trinta) dias as empregadas que adotarem judicialmente
crianças na faixa etária de 0 a 1 ano de idade.
58 - PEDIDO DE DEMISSÃO
O empregado que pedir demissão e que
deu aviso prévio ao seu empregador, desde que já
tenha cumprido 1/3 do referido prazo, ficará dispensado
do cumprimento do restante do prazo, na hipótese de obter
novo emprego.
59 - VALE REFEIÇÃO
Ficam mantidas as situações
já existentes e estabelecimento de negociação
entre o Sindesporte e as Entidades diretamente cada uma de per
si, para nas suas próprias peculiaridades se examinar a
possibilidade dessa concessão.
60 - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Aos empregados que rescindirem espontaneamente
seu contrato de trabalho antes de completar um ano de serviço,
serão pagas férias proporcionais, após o
4º (quarto) mês de serviço.
61 - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O trabalhador que for dispensado no período
de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar de 1º de
janeiro de 2005, ou seja, até 14 de fevereiro de 2005,
excluído o período de aviso prévio, terá
direito a uma indenização adicional equivalente
a um salário nominal, que não integrará a
média dos cálculos rescisórios para nenhum
efeito.
62 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Em caso de acidente de trabalho ou auxílio
doença durante o contrato de experiência, ficará
o mesmo suspenso durante a concessão o benefício
previdenciário, prorrogando-se seu termo final por período
igual ao que faltar para completá-lo, ao término
da suspensão.
63 - CESTA BÁSICA
Ficam mantidas as situações
já existentes e estabelecimento de negociação
entre o Sindesporte e as Entidades Clubísticas e Federacionais
diretamente cada uma de per si, para nas suas próprias
peculiaridades se examinar a possibilidade dessa concessão.
Os Empregadores que fornecem cesta básica,
poderão optar pela entrega da cesta ou de vale compras
em valor equivalente.
64 - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS
Os empregadores se obrigam a realizar por
sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames
médicos admissionais, periódicos e demissionais
exigidos por lei, devendo os resultados dos exames realizados
serem fornecidos aos empregados examinados.
65 - INÍCIO DO GOZO DE FÉRIAS
Início das férias coletivas
ou normais, não poderá coincidir com a folga do
empregado, ou em dia de compensação de repouso semanal.
66 - FERIADOS PROLONGADOS
Quando, por interesse do empregador, for
prolongado o feriado, este não poderá descontar
os dias nas férias do empregado, salvo acordo firmado com
assistência do Sindicato representativo da categoria.
67 - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência será
fixado no período máximo de 90 dias.
a) readmitido o empregado no prazo de um
ano, na função que exercia, não será
celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido
integralmente o anterior.
68 - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do
cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção
de novo emprego, desonerando a entidade do pagamento dos dias
não trabalhados.
69 - QUADRO DE AVISOS
Afixação de quadros de avisos
próximos aos locais de marcação do ponto.
70 - PREENCHIMENTO DE VAGAS
Os empregadores procurarão, dentro
de suas possibilidades, adotar os seguintes critérios para
preenchimento de vagas:
a) dar preferência ao remanejamento
interno de seus empregados para o preenchimento de vagas para
níveis superiores;
b) utilizar-se do balcão de empregos
do Sindicato representativo da categoria profissional;
c) dar preferência à readmissão
dos ex-empregados com causa imotivada de demissão.
71 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Para fins do artigo 872, parágrafo
único, da CLT, bem como o “caput” do artigo
1º da Lei 8984/95, as partes podem requerer ação
de cumprimento, face ao caráter normativo dado à
Convenção Coletiva de Trabalho pelo artigo 611 da
CLT.
72 - MULTA
Fica estabelecida a multa de 5% (cinco por
cento) do maior piso salarial da categoria, por infração
e por empregado envolvido no caso de descumprimento de qualquer
das cláusulas contidas nesta convenção, convertendo-se
o benefício a favor da parte prejudicada.
73 – REGIONALIZAÇÃO
As partes signatárias manifestam a
intenção de futuramente, regionalizar as negociações
coletivas, com o estabelecimento de grupos de entidades por número
de empregados e por região geográfica dentro do
Estado de São Paulo.
74 – CRECHES
Os empregadores poderão, como alternativa
às exigências previstas no Art. 389 da CLT, pagar
diretamente a mãe trabalhadora o valor equivalente a 20%
(vinte por cento) do salário normativo estabelecido na
cláusula 5, até que a criança complete seis
meses de idade. (Portaria 3.296 de 03/09/86 do Ministro do Trabalho,
Almir Pazzianoto Pinto)
74-A – DEFICIENTES
As Associações com 100 (cem)
ou mais empregados, por força do comando Constitucional
contido nos arts. 7º., XXXI, 37, VIII, 203, IV e V, e 227,
parágrafo 1º., II, e parágrafo 2º. e na
Lei 7.853/89, regulamentada pelo Decreto nº 3.298/1999, estão
obrigadas a preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários
da Previdência Social, reabilitados ou com pessoa portadora
de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
a) até 200 empregados – 2%
b) de 201 a 500 empregados – 3%
c) de 501 a 1000 empregados – 4% e,
d) mais de 1000 empregados – 5%
As pessoas portadoras de deficiência
se enquadram nas seguintes categorias: a) deficiência física,
b) deficiência auditiva, c) deficiência visual, d)
deficiência mental e, e) deficiência múltipla
75 – MARCAÇÃO DE PONTO
– HORÁRIO DE REFEIÇÃO
Quando não houver necessidade do empregado
deixar, a seu critério, o recinto do Clube no horário
estabelecido para descanso ou refeição, o Clube,
igualmente a seu critério, poderá dispensar o registro
de ponto no início e término do referido intervalo.
Convencionam as partes que os Clubes que
preencherem os critérios técnicos e legais e que
tiverem condições operacionais de adotar a redução
do intervalo para repouso e alimentação para até
30 minutos poderão fazê-lo com os empregados, devendo
para tanto, fornecerem alimentação a custo zero
para os trabalhadores envolvidos na sistemática.
76 - INTERNET
Os Empregadores poderão estabelecer
sistemas de controles e inspecionar o acesso a Internet dos trabalhadores
que se utilizam de tal ferramenta, sem que tal seja configurado
como quebra de sigilo de correspondência.
77 - VIGÊNCIA
As cláusulas e condições
da presente convenção coletiva vigorarão
de 1º· de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2005;
a cláusula 14, vigerá por 21 (vinte e um) meses,
ou seja de 1o de janeiro de.2005 a 30/09/2006.
78 - FORO
Será competente a Justiça do
Trabalho para dirimir qualquer divergência surgida na aplicação
da presente convenção coletiva de trabalho.